Decisão · TJRJ

TJRJ 3002123-07.2026.8.19.0000

Rel. FERNANDO FERNANDY FERNANDES6ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-04-16publicado em 2026-04-15
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL DEFERIDO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, deferindo, de ofício, o recolhimento das custas ao final, antes da prolação da sentença, bem como deixou de apreciar pedido de desistência da ação. 2. O agravante sustenta decisão extra petita quanto ao recolhimento de custas ao final e requer a concessão da gratuidade de justiça, bem como a homologação da desistência da ação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar:(i) se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça;(ii) se é possível o deferimento de recolhimento de custas ao final de ofício pelo magistrado;(iii) se o tribunal pode homologar a desistência da ação não apreciada pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 4. A gratuidade de justiça somente deve ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa, podendo o magistrado exigir prova da incapacidade financeira. 5. No caso, a documentação apresentada demonstra renda mensal aproximada incompatível com a concessão da gratuidade integral, não restando comprovada a hipossuficiência econômica. 6. O deferimento do recolhimento das custas ao final pode ser determinado de ofício pelo magistrado, por se tratar de matéria de ordem pública, medida que assegura o acesso à justiça sem afastar o dever de pagamento das despesas processuais. 7. O recolhimento das custas ao final deve ocorrer antes da prolação da sentença, conforme orientação administrativa e jurisprudencial do Tribunal. 8. Quanto ao pedido de desistência da ação, após a formação da relação processual, a desistência depende de apreciação do juízo de origem, não podendo o tribunal homologá-la diretamente, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal. 9. Assim, deve ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, deferiu o recolhimento de custas ao final e deixou de apreciar o pedido de desistência da ação, a ser analisado pelo juízo de origem. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa, podendo o magistrado exigir comprovação da insuficiência de recursos para concessão da gratuidade de justiça. 2. É possível o deferimento, de ofício, do recolhimento de custas ao final, por se tratar de matéria de ordem pública e medida que assegura o acesso à justiça. 3. A homologação da desistência da ação deve ser apreciada pelo juízo de origem, sendo vedada sua análise direta pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV e XXXV; Código de Processo Civil, arts. 82, 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 39 do TJRJ; Enunciado nº 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça; precedentes do TJRJ sobre gratuidade de justiça e recolhimento de custas ao final.
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