TJRJ 3001496-03.2026.8.19.0000
CIVILAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. MULTA HORÁRIA. PRAZO IMEDIATO PARA CUMPRIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar que operadora de plano de saúde autorizasse imediatamente procedimento cirúrgico indispensável, sob pena de multa de R$ 500,00 por hora, limitada a R$ 30.000,00, insurgindo-se a agravante apenas quanto ao valor da multa e ao prazo fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a multa cominatória fixada em R$ 500,00 por hora, limitada a R$ 30.000,00, mostra-se excessiva ou desproporcional diante da obrigação imposta; e (ii) o prazo de cumprimento imediato da tutela de urgência deve ser ampliado, considerada a urgência médica evidenciada no laudo acostado aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A multa cominatória possui natureza coercitiva e constitui instrumento legítimo para assegurar a efetividade das decisões judiciais, podendo ser revista nos termos do art. 537, §1º, do CPC. 4. A fixação das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados a natureza da obrigação, a urgência da medida, a capacidade econômica do devedor e sua conduta processual. 5. No caso concreto, a multa de R$ 500,00 por hora, limitada a R$ 30.000,00, revela-se adequada e proporcional à gravidade da situação clínica e à necessidade de cumprimento imediato da ordem judicial. 6. A tutela foi concedida em contexto de urgência médica, com laudo indicando risco de infecção severa e morte caso a cirurgia não fosse realizada de forma imediata, o que justifica tanto o prazo de cumprimento imediato quanto a fixação de multa horária. 7. A medida não ostenta caráter punitivo ou indenizatório, mas persuasivo e preventivo, visando compelir a operadora ao cumprimento tempestivo da obrigação de fazer. 8. Não há que falar em enriquecimento sem causa, pois a multa somente incide na hipótese de descumprimento da tutela de urgência, podendo ser evitada pelo simples atendimento da determinação judicial. 9. A ausência de notícia de cumprimento da obrigação reforça a necessidade de manutenção do valor e da forma de incidência da multa, como meio apto a conferir efetividade ao comando judicial. 10. Diante do bem jurídico tutelado, consistente na preservação da saúde e da vida da autora, o prazo imediato e a multa horária fixados mostram-se suficientes, razoáveis e adequados ao caráter inibitório da medida. IV. DISPOSITIVO: 11. Recurso conhecido e desprovido. ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 537, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0074030-30.2025.8.19.0000, Rel. Des. Lucia Helena do Passo, j. 11.12.2025.