TJRJ 0982658-77.2025.8.19.0001
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO APÓS DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. EMPREGADO EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. MANUTENÇÃO EXCEPCIONAL DA COBERTURA DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório proposta por beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial em face de operadora de saúde, sob o fundamento de cancelamento do plano após o término do vínculo empregatício, mesmo estando a autora em tratamento médico contínuo em razão de doenças graves. Sustenta que a interrupção da cobertura comprometeu a continuidade do tratamento, obrigando-a a custear despesas médicas. 2. Sentença de procedência dos pedidos para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde, mediante pagamento integral das mensalidades anteriormente suportadas pela empregadora, condenando a ré ao reembolso da quantia de R$ 786,00, relativa a despesas médicas suportadas pela autora após o cancelamento do plano, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 3. A parte ré interpôs recurso de apelação sustentando a inexistência de direito da autora à manutenção no plano coletivo após a dispensa sem justa causa, diante da ausência de contribuição para o custeio do plano, além de requerer a exclusão ou redução da indenização por danos morais e a improcedência do pedido de reembolso das despesas médicas. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a autora, demitida sem justa causa e em tratamento médico de doença grave, possui direito à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, ainda que não tenha contribuído diretamente para o custeio do plano, havendo apenas coparticipação; (ii) se o cancelamento do plano durante tratamento médico essencial configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais; e (iii) se são devidos o reembolso das despesas médicas suportadas pela autora após a interrupção da cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula nº 608 do STJ, impondo-se a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor e à luz da boa-fé objetiva. 6. Nos termos do art. 30, §6º, da Lei nº 9.656/1998 e do Tema 989 do STJ, não há direito de permanência do ex-empregado em plano de saúde coletivo custeado exclusivamente pelo empregador quando inexiste contribuição mensal do empregado, sendo a coparticipação em procedimentos insuficiente para caracterizar contribuição ao custeio do plano. 7. Todavia, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1082, a operadora deve assegurar a continuidade da cobertura assistencial quando o beneficiário se encontra internado ou em pleno tratamento médico indispensável à sua sobrevivência ou integridade física, desde que assuma integralmente o pagamento das mensalidades. 8. Restou comprovado nos autos que a autora foi diagnosticada com sarcoma uterino, submetendo-se a cirurgia, quimioterapia e braquiterapia, permanecendo em acompanhamento oncológico contínuo, além de necessitar de acompanhamento psiquiátrico regular, circunstâncias que demonstram a imprescindibilidade da continuidade do tratamento. 9. O cancelamento abrupto do plano de saúde em tais circunstâncias revela conduta abusiva da operadora e falha na prestação do serviço, por comprometer a continuidade do tratamento médico da consumidora e frustrar a finalidade do contrato de assistência à saúde. 10. A interrupção indevida da cobertura em contexto de doença grave ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável, pois atinge diretamente a esfera da dignidade, da saúde e da segurança do consumidor. 11. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, não se mostrando irrisório nem excessivo, razão pela qual deve ser mantido, nos termos da Súmula nº 343 do TJRJ. 12. O reembolso das despesas médicas também é devido, diante da comprovação documental de que a autora precisou custear exames prescritos por seu médico em razão do cancelamento indevido do plano. IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso conhecido e desprovido. _________________________________________________Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14 e 47; Lei nº 9.656/1998, art. 30, §6º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Tema 989; STJ, Tema 1082; TJRJ, Apelação nº 0825823-53.2024.8.19.0209, Rel. Des. Maria Helena Pinto Machado, j. 26.11.2025; TJRJ, Apelação nº 0810320-26.2023.8.19.0209, Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes, j. 23.01.2024.