Decisão · TJRJ

TJRJ 3000659-45.2026.8.19.0000

Rel. FERNANDO FERNANDY FERNANDES6ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-04-16publicado em 2026-04-15
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDA MENSAL EXPRESSIVA E PATRIMÔNIO COMPATÍVEIS COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado pelo agravante. 2. A recorrente sustenta possuir dificuldades financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, postulando a concessão do benefício. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar se restaram demonstrados os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, bem como a possibilidade de parcelamento das custas processuais. III. Razões de decidir 4. A concessão da gratuidade de justiça pressupõe a demonstração de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. 5. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na Súmula 39 do TJRJ. 6. No caso concreto, a documentação apresentada revela que a agravante percebe renda significativa decorrente do exercício da atividade de professora, além de possuir imóvel próprio. 7. A última declaração de imposto de renda juntada aos autos indica rendimento mensal aproximado de R$ 9.170,09, circunstância que evidencia capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. 8. Nesse contexto, não demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, correta a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. 9. Todavia, considerando-se a possibilidade de eventual dificuldade momentânea no pagamento das custas, mostra-se razoável autorizar o recolhimento de forma parcelada, em prestígio ao princípio do acesso à justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido para facultar ao agravante o recolhimento das custas processuais em cinco parcelas mensais sucessivas, sendo a primeira no prazo de 15 dias a contar da publicação do decisum. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado exigir comprovação da insuficiência de recursos para concessão da gratuidade de justiça. 2. Demonstrada renda mensal e patrimônio incompatíveis com a alegada miserabilidade jurídica, é cabível o indeferimento do benefício previsto nos arts. 98 e 99 do CPC. 3. A fim de preservar o acesso à justiça, admite-se o parcelamento das custas processuais quando evidenciada dificuldade momentânea de pagamento." Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 39; Agravo de Instrumento nº 0064407-20.2017.8.19.0000, Des. José Carlos Paes, 14ª Câmara Cível, j. 29/11/2017.
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