TJRJ 3002048-65.2026.8.19.0000
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDA MENSAL EXPRESSIVA COMPATÍVEL COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS JÁ RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado pelo agravante, conferindo-lhe, porém, a faculdade de parcelamento das despesas iniciais em cinco vezes. 2. O recorrente sustenta possuir dificuldades financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, postulando a concessão do benefício. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar se restaram demonstrados os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 4. A concessão da gratuidade de justiça pressupõe a demonstração de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. 5. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na Súmula 39 do TJRJ. 6. No caso concreto, a documentação apresentada revela que o agravante percebe renda significativa decorrente do exercício da atividade principal como Bombeiro Militar, com rendimentos mensais acima de R$ 11.000,00. 7. A última declaração de imposto de renda juntada aos autos indica rendimento mensal aproximado de R$ 15.254,33, circunstância que evidencia capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. 8. Nesse contexto, não demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, correta a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. 9. Considerando a possibilidade de eventual dificuldade momentânea no pagamento das custas, o decisum já autorizou o recolhimento de forma parcelada, em prestígio ao princípio do acesso à justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado exigir comprovação da insuficiência de recursos para concessão da gratuidade de justiça. 2. Demonstrada renda mensal incompatível com a alegada miserabilidade jurídica, é cabível o indeferimento do benefício previsto nos arts. 98 e 99 do CPC. 3. A fim de preservar o acesso à justiça, admite-se o parcelamento das custas processuais quando evidenciada dificuldade momentânea de pagamento." _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 39; Agravo de Instrumento nº 0064407-20.2017.8.19.0000, Des. José Carlos Paes, 14ª Câmara Cível, j. 29/11/2017.