TJRJ 0814985-63.2024.8.19.0205
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E SUPERENDIVIDAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão e repactuação de 11 contratos de empréstimo realizados com instituição financeira. O apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa (indeferimento de perícia) e, no mérito, a abusividade das taxas de juros, do Custo Efetivo Total (CET) e violação ao mínimo existencial (Lei do Superendividamento). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se as taxas de juros e encargos contratuais praticados pela instituição financeira são abusivos ou se violam os princípios da Lei do Superendividamento e do CDC. III. Razões de decidir 3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe dispensar as inúteis ou protelatórias quando houver elementos suficientes nos autos para o seu convencimento (arts. 370 e 371 do CPC); no caso, a prova documental é suficiente para aferir a legalidade dos encargos, inexistindo cerceamento de defesa. 4. As instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada (Súmula 539/STJ), o que foi verificado nos contratos apresentados. 5. Inexistência de abusividade ou falta de clareza: o consumidor teve ciência prévia de todas as taxas e os descontos consignados respeitaram as margens legais estabelecidas, não restando comprovada a falha na prestação do serviço ou vício de consentimento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. 7. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando os elementos documentais dos autos são suficientes para o julgamento da lide. 2. A legalidade da capitalização de juros em contratos bancários depende de pactuação expressa, o que é atendido pela previsão clara das taxas mensal e anual no instrumento contratual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e 14; CC, arts. 421 e 927; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297 e 539; TJRJ, Incidente de Uniformização nº 0009812-44.2012.8.19.0001.