TJRJ 0804285-92.2023.8.19.0001
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE EM PRAÇA DE PEDÁGIO. VEÍCULO ATINGIDO POR CANCELA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADOÇÃO DE MECANISMOS EFICAZES DE CONTROLE E SEGURANÇA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL COMPROVADO NOS AUTOS. PAGAMENTO DA FRANQUIA DO SEGURO. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO 1º APELANTE/RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO 1º APELANTE/AUTOR. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na demanda, condenando a concessionária ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 2.500,00. 2. O 1ª apelante/réu interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sustentando que o acidente foi causado por terceiro, motociclista que evadiu o pedágio, e que não detinha o poder de polícia para impedir tal situação. Alega que não houve falha na prestação do serviço, pois o sistema da cancela apenas identificou a passagem da motocicleta, baixando a cancela sobre o veículo do autor. Requereu a extinção do feito sem apreciação do mérito, ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos autorais, argumentando que não se aplica a teoria do risco integral, e que não houve comprovação do desembolso pelo autor quanto ao dano material. Pleiteou, ainda, a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, sustentando que o evento não extrapolou o campo dos danos ao veículo e que não houve violação de direitos da personalidade. 3. O 2º apelante/autor apresentou apelação adesiva alegando, em resumo, que o orçamento apresentado era suficiente para comprovar o dano material, e que o valor da franquia do seguro foi efetivamente pago, requerendo a reforma da sentença para condenar a parte ré ao ressarcimento do valor do orçamento, bem como ao pagamento da franquia, além da condenação por danos morais no valor de R$ 4.000,00. II. Questão em discussão: 4. A controvérsia recursal cinge-se à verificação: (i) da responsabilidade da concessionária pela avaria ocorrida em veículo automotor provocada pelo fechamento da cancela durante a passagem pela praça de pedágio; (ii) da configuração e extensão dos danos materiais; e (iii) da adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. Razões de Decidir: 5. A hipótese vertente retrata típica relação de consumo, aplicável, portanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), na forma do art. 2º, caput, c/c art. 3º, §2º, notadamente os artigos 14 e 22 que consagram a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Ademais, tratando-se de concessionária de serviço público, incide igualmente o disposto no art. 37, §6º, da CRFB/88. 6. Na espécie, é fato incontroverso que o veículo do 2º apelado/autor foi atingido pela cancela do pedágio administrado pela concessionária, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço, porquanto incumbia à concessionária adotar mecanismos eficazes de controle e segurança aptos a evitar a ocorrência de acidentes dessa natureza, o que não restou comprovado nos autos nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC. 7. Nessa linha de ideias, a alegação de fato exclusivo de terceiro, consistente na evasão do pedágio por motociclista, não merece prosperar. Isso porque tal circunstância não se mostra suficiente para romper o nexo causal, tratando-se, ao revés, de risco inerente à atividade desempenhada pela concessionária, que deve prever e mitigar condutas irregulares de usuários da via. Assim, não resta configurada excludente de responsabilidade. 8. Desse modo, quanto aos danos materiais, observa-se que, de fato, os documentos que instruíram a petição inicial consistem apenas em orçamento para reparo do veículo, no valor de R$ 6.185,52 (evento 1, OUT13), desacompanhado de comprovante de pagamento, o que não se mostra suficiente para demonstrar efetivo prejuízo patrimonial indenizável. Todavia, em petição (evento 39, PET1) o 2º apelante/autor trouxe aos autos prova do pagamento da franquia do seguro, no valor de R$ 3.753,00 (evento 39, OUT2), evidenciando desembolso efetivo para reparação dos danos causados ao veículo, nos termos do art. 944 do CC. 9. Noutro giro, no que tange aos danos morais, restou configurado o abalo extrapatrimonial, porquanto o fechamento abrupto da cancela sobre o veículo do 2º apelante/autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano, expondo-o a risco à sua integridade física, além do transtorno e insegurança experimentados ao prosseguir viagem com o automóvel avariado. Assim, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixado a título de danos morais pelo Juízo de Origem não atende satisfatoriamente aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando todas as peculiaridades do caso concreto em julgamento na forma do art. 944 do Código Civil, havendo necessidade de majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos moldes do enunciado da súmula nº 343 deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese: 9. Desprovimento recurso de apelação interposto pelo 1º apelante/réu. Provimento do recurso de apelação interposto pelo 2º apelante/autor. Teses de julgamento: "(1) A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a veículo automotor em razão do fechamento da cancela durante a passagem pela praça de pedágio; (2) O pagamento da franquia do seguro constitui dano material indenizável; (3) O fechamento abrupto da cancela sobre o veículo configura dano moral, sendo cabível a majoração do valor da indenização quando não observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade". ___________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 37, §6º; CDC, art. 2º, caput, c/c art. 3º, §2º, art. 14, art. 22; CPC, art. 373, inciso II; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, súmula nº 343.