Decisão · TJRJ

TJRJ 3003140-12.2025.8.19.0001

Rel. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES6ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-04-17publicado em 2026-04-20
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATROPELAMENTO POR VIATURA POLICIAL. MORTE DE FAMILIAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE FILHO MAIOR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de responsabilidade civil, condenou o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por danos morais e despesas funerárias, em razão do falecimento de familiar dos Autores, vítima de atropelamento por viatura da Polícia Militar, indeferindo, contudo, o pedido de pensionamento e fixando valores indenizatórios impugnados pelos Demandantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) abordar se é devida a majoração da indenização por danos morais fixada em razão da morte da vítima e (ii) analisar se há direito ao pensionamento mensal ao Autor, filho maior da vítima, diante da alegada dependência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado se configura de forma objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano, o que se verifica no caso concreto. 4. O conjunto probatório demonstra que a vítima foi atropelada por viatura policial durante manobra evasiva, vindo a óbito em decorrência de lesões graves, conforme laudo pericial e relatório do inquérito policial. 5. O dano moral, em hipóteses de morte de familiar, é presumido, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo extrapatrimonial. 6. Os valores fixados a título de danos morais mostram-se desproporcionais à gravidade do dano e à intensidade do sofrimento, impondo-se sua majoração, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à jurisprudência em casos análogos. 7. A presunção de dependência econômica aplica-se, em regra, a famílias de baixa renda, especialmente em relação a filhos menores, não se estendendo automaticamente a filhos maiores e capazes. 8. O filho maior, com núcleo familiar próprio, deve comprovar a efetiva dependência econômica em relação à vítima, o que não ocorreu, sendo insuficiente a demonstração de auxílio financeiro esporádico. 9. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, não havendo fundamento para sua alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, majorando-se a condenação para R$ 150.000,00 em favor do filho e R$ 50.000,00 em favor da neta da vítima. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CRFB, ART. 37, § 6º; CC, ART. 948, INC. II; CPC, ART. 85, §§ 2º E 3º; CTB, ART. 302. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP Nº 2285587/MG, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª TURMA, J. 30.10.2023; STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP Nº 2139726/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, 3ª TURMA, J. 19.08.2024; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0003539-67.2019.8.19.0045, REL. DES. MARIA CHRISTINA BERARDO RUCKER, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 23.11.2023; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0006644-52.2019.8.19.0045, REL. DES. MARIA CHRISTINA BERARDO RUCKER, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 23.11.2023.
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