Decisão · TJRJ

TJRJ 3014538-53.2025.8.19.0001

Rel. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES6ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-04-17publicado em 2026-04-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL. PROFESSORA APOSENTADA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROFESSOR DOCENTE I, 16 HORAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONHECIMENTO DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se, na origem, de ação de implementação do piso nacional do magistério, com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual se requer a implementação do valor do piso salarial nacional do magistério, com acréscimo ao valor do triênio, e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas relativas às diferenças salariais dos cinco anos anteriores à propositura da demanda, bem como seus consectários legais. 2. Sentença de procedência do pedido. II. Questão em discussão 3. Cinge-se a controvérsia aos questionamentos acerca: (i) da adequação de proventos ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, fixado na Lei nº 11.738/2008; (ii) da observância do interstício de 12% entre as referências, à luz das disposições da Lei Estadual nº 6.834/2014, e (iii) da consideração do reajuste desde o nível 1 da carreira. III. Razões de decidir 4. Descabimento da pretensão de suspensão do feito. A tramitação de ação coletiva não obsta a defesa em juízo dos interesses da Autora, ora Apelada, pela via de ação individual, sendo facultado o ajuizamento da demanda, ainda que na pendência de ação coletiva. Quanto ao Tema nº 1.218 do STF, inexiste determinação de suspensão de demandas que versem sobre matéria correlata. A suspensão nacional do processamento dos feitos não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral, constituindo faculdade do relator do recurso paradigma, no âmbito de sua discricionariedade. Decisão proferida na Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, que diz respeito aos feitos em fase de cumprimento de sentença ou decisão interlocutória concessiva de tutela provisória, não sendo essa a hipótese dos autos, em fase de conhecimento. Decisões de sobrestamento da Terceira Vice-Presidência que não têm efeito vinculante, alcançando apenas os recursos especiais e extraordinários à ela submetidos, na forma dos arts. 927 e 1.030, inc. III, do CPC. 5. Por ocasião do julgamento da ADI nº 4.167, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008, que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. 6. A observância do piso nacional deve ter por base o valor integral adimplido ao professor com carga horária de 40 horas, aplicando-se o montante proporcional aos servidores, ativos e inativos, que atuam ou atuaram com carga horária inferior, de maneira que a carga de 16 horas equivale a 40% do piso; a de 18 horas, a 45% do piso; a de 22 horas, a 55% do piso, e a de 25 horas, a 62,5% do piso. 7. Os reflexos incidentes sobre a carreira devem ser analisados com base na legislação local, conforme orientação firmada no Tema nº 911 do STJ. 8. O art. 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009 prevê a incidência, sobre o vencimento-base, do percentual de 12% entre as referências, sistemática mantida na Lei Estadual nº 6.834/2014, conforme se infere dos arts. 1º e 7º, § 3º, e Anexos I e II. 9. Valor equivalente a 12%, a incidir nos interstícios a partir do nível, 1 até o nível 7, que é a referência da Apelada. 10. Os índices definidos pelo Tema nº 810 do STF e pelo Tema nº 905 do STJ devem ser aplicados até 08.12.2021, sendo certo que, a partir de 09.12.2021, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, até 09.09.2025, deve ser aplicada a taxa SELIC, como índice único, para fins de atualização monetária e compensação da mora. 11. A partir de 10.09.2025, a incidência de juros moratórios e correção monetária deve observar os ditames da Emenda Constitucional nº 136/2025. 12. Servidora aposentada. Honorários de sucumbência que devem incidir sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença. Aplicação do enunciado nº 111 da Súmula do STJ. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso conhecido e desprovido, reformando-se a sentença, de ofício, tão somente, para excluir da base de cálculo dos honorários advocatícios, devidos pelos Apelantes, as prestações vencidas após a sentença, em observância à Súmula nº 111 do STJ, e para determinar que os juros moratórios e a correção monetária incidam da seguinte forma: (i) até 08.12.2021, correção pelo IPCA-E e juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, em consonância com o Tema nº 810 do STF e o Tema nº 905 do STJ; (ii) de 09.12.2021 a 09.09.2025, incidência da Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (iii) a partir de 10.09.2025, a incidência de juros moratórios e correção monetária devem observar os ditames da Emenda Constitucional nº 136/2025. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: EC Nº 113/2021; EC Nº 136/2025; LEI Nº 11.738/2008, ARTS. 2º, §§ 2º E 3º, E 3º, CAPUT E § 2º; LEI ESTADUAL Nº 6.834/2014, ARTS. 1º E 7º, § 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA Nº 810; STF, AGR NO RE Nº 1.141.156, REL. MIN. EDSON FACHIN, J. 19.12.201; STF, ADI Nº 4.167, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, J. 27.04.2011; STJ, TEMA Nº 905; STJ, 2ª TURMA, AGINT NO RESP Nº 1.642.609/RJ, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 24.8.2020; STJ, SÚMULA Nº 111; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0092725-66.2024.8.19.0000, REL. DES. MARCO ANTÔNIO IBRAHIM, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 20.05.2025; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029923-95.2025.8.19.0000, REL. DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS, DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 12.08.2025; TJRJ, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, APELAÇÃO Nº 0024024-16.2021.8.19.0014, REL. DES. SÉRGIO SEABRA VARELLA, J. 22.02.2024; TJRJ, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, APELAÇÃO Nº 0860636-85.2023.8.19.0001, REL. DES. JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, J. 27.02.2025; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0800108-21.2024.8.19.0011, REL. DES. LÍDIA MARIA SODRÉ DE MORAES, SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 14.05.2025; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0004186-56.2010.8.19.0052, REL. DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 14.10.2025.
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