Decisão · TJRJ

TJRJ 0828767-65.2023.8.19.0208

Rel. HELDA LIMA MEIRELES2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-04-17publicado em 2026-05-04
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDES BANCÁRIAS VIA PIX. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MULTA PROCESSUAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, reconheceu a nulidade de transações via PIX impugnadas, determinou o restabelecimento do limite de crédito e condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral. A instituição financeira sustenta a regularidade das operações, realizadas mediante uso de credenciais pessoais do correntista, e a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A parte autora interpõe recurso adesivo visando à majoração da indenização, diante da prolongada negativação e dos prejuízos decorrentes do bloqueio do cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira responde por transações fraudulentas realizadas via PIX mediante uso de credenciais do cliente, à luz da responsabilidade objetiva prevista no CDC; e (ii) saber se o valor da indenização por dano moral deve ser majorado em razão da gravidade e duração dos efeitos do ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo. Incide o art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços. As fraudes bancárias configuram fortuito interno. Integram o risco da atividade econômica. Não afastam a responsabilidade da instituição financeira. O dever de segurança impõe a adoção de mecanismos eficazes de prevenção e detecção de operações atípicas. A ausência de controle configura defeito na prestação do serviço. A realização de transações incompatíveis com o perfil do consumidor, sem bloqueio ou verificação adicional, evidencia falha sistêmica do serviço bancário. O ônus de comprovar a regularidade das operações e a autenticidade da contratação incumbe à instituição financeira, inclusive em ambiente digital. A produção unilateral de provas não é suficiente. A negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral in re ipsa. Dispensa prova do prejuízo concreto. A manutenção da restrição por período prolongado e o bloqueio do cartão de crédito ampliam a gravidade do dano e justificam a majoração da indenização. A resistência injustificada à confirmação da citação eletrônica viola os deveres de cooperação e boa-fé processual, legitimando a multa aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e provido. "TESE DE JULGAMENTO:" "1. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE POR FRAUDES EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS DIGITAIS, POR CONSTITUÍREM FORTUITO INTERNO. 2. A AUSÊNCIA DE MECANISMOS EFICAZES DE SEGURANÇA CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 3. O ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DAS OPERAÇÕES INCUMBE AO FORNECEDOR. 4. A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA GERA DANO MORAL PRESUMIDO. 5. A DURAÇÃO E OS EFEITOS DO ILÍCITO AUTORIZAM A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 14; CPC, ARTS. 239, §1º, E 246, §1º-B. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 2.052.228/DF, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 12.09.2023; STJ, RESP Nº 1.199.782/PR, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª SEÇÃO, J. 24.08.2011 (TEMA 466); SÚMULA 479/STJ; STJ, AGINT NO ARESP Nº 2.706.893/AM, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, 3ª TURMA, J. 18.11.2024; STJ, RESP Nº 1.846.649/MA, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 2ª SEÇÃO, J. 24.11.2021 (TEMA 1061); TJRJ, APELAÇÃO Nº 0918727-71.2023.8.19.0001, REL. DES. PAULO WUNDER DE ALENCAR, 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 29.07.2025; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0801024-89.2023.8.19.0011, REL. DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 28.08.2024; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0801803-43.2022.8.19.0055, REL. DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 26.10.2023; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0008466-69.2019.8.19.0209, REL. DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, 10ª CÂMARA CÍVEL, J. 18.08.2022; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0004411-95.2021.8.19.0212, REL. DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 05.06.2025; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0814986-91.2023.8.19.0202, REL. DES. SANDRA SANTARÉM CARDINALI, 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 22.05.2025.
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