Decisão · TJRJ

TJRJ 3000615-57.2025.8.19.0001

Rel. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES6ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-04-17publicado em 2026-04-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL. PROFESSORA APOSENTADA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROFESSORA ORIENTADORIA EDUCACIONAL, 25 HORAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer e de cobrança de valores atrasados, com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual a Autora requer a condenação dos Réus a promoverem o reajuste de seu vencimento-base de acordo com o piso salarial nacional do magistério, com reflexos em todas as gratificações, bem como a pagarem as diferenças vencidas e vincendas, até a efetiva implementação do reajuste pleiteado, observada a prescrição quinquenal. 2. Sentença de procedência do pedido. II. Questão em discussão 3. Cinge-se a controvérsia aos questionamentos acerca: (i) da adequação de proventos ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, fixado na Lei nº 11.738/2008; (ii) da observância do interstício de 12% entre as referências, à luz das disposições da Lei Estadual nº 6.834/2014, e (iii) da consideração do reajuste desde o nível 1 da carreira. III. Razões de decidir 4. Descabimento da pretensão de suspensão do feito. A tramitação de ação coletiva não obsta a defesa em juízo dos interesses da Autora, ora Apelada, pela via de ação individual, sendo facultado o ajuizamento da demanda, ainda que na pendência de ação coletiva. Quanto ao Tema nº 1.218 do STF, inexiste determinação de suspensão de demandas que versem sobre matéria correlata. A suspensão nacional do processamento dos feitos não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral, constituindo faculdade do relator do recurso paradigma, no âmbito de sua discricionariedade. Decisão proferida na Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, que diz respeito aos feitos em fase de cumprimento de sentença ou decisão interlocutória concessiva de tutela provisória, não sendo essa a hipótese dos autos, em fase de conhecimento. Decisões de sobrestamento da Terceira Vice-Presidência que não têm efeito vinculante, alcançando apenas os recursos especiais e extraordinários à ela submetidos, na forma dos arts. 927 e 1.030, inc. III, do CPC. 5. Por ocasião do julgamento da ADI nº 4.167, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008, que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. 6. A observância do piso nacional deve ter por base o valor integral adimplido ao professor com carga horária de 40 horas, aplicando-se o montante proporcional aos servidores, ativos e inativos, que atuam ou atuaram com carga horária inferior, de maneira que a carga de 16 horas equivale a 40% do piso; a de 18 horas, a 45% do piso; a de 22 horas, a 55% do piso, e a de 25 horas, a 62,5% do piso. 7. Os reflexos incidentes sobre a carreira devem ser analisados com base na legislação local, conforme orientação firmada no Tema nº 911 do STJ. 8. O art. 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009 prevê a incidência, sobre o vencimento-base, do percentual de 12% entre as referências, sistemática mantida na Lei Estadual nº 6.834/2014, conforme se infere dos arts. 1º e 7º, § 3º, e Anexos I e II. 9. Valor equivalente a 12%, a incidir nos interstícios a partir do nível, 1 até o nível 9, que é a referência da Apelada. 10. Servidora aposentada. Honorários de sucumbência que devem incidir sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença. Aplicação do enunciado nº 111 da Súmula do STJ 11. A partir de 10.09.2025, a incidência de juros moratórios e correção monetária deve observar os ditames da Emenda Constitucional nº 136/2025. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: EC Nº 136/2025; LEI Nº 11.738/2008, ARTS. 2º, §§ 2º E 3º, E 3º, CAPUT E § 2º; LEI ESTADUAL Nº 6.834/2014, ARTS. 1º E 7º, § 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA Nº 810; STF, AGR NO RE Nº 1.141.156, REL. MIN. EDSON FACHIN, J. 19.12.201; STF, ADI Nº 4.167, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, J. 27.04.2011; STJ, TEMA Nº 905; STJ, 2ª TURMA, AGINT NO RESP Nº 1.642.609/RJ, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 24.8.2020; STJ, SÚMULA Nº 111; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0092725-66.2024.8.19.0000, REL. DES. MARCO ANTÔNIO IBRAHIM, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 20.05.2025; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029923-95.2025.8.19.0000, REL. DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS, DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 12.08.2025; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0889470-98.2023.8.19.0001, REL. DES. LÍDIA MARIA SODRÉ DE MORAES, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 28.08.2025; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0970405-28.2023.8.19.0001, REL. DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS, SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 05.11.2024; TJRJ, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, APELAÇÃO Nº 0024024-16.2021.8.19.0014, REL. DES. SÉRGIO SEABRA VARELLA, J. 22.02.2024; TJRJ, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, APELAÇÃO Nº 0860636-85.2023.8.19.0001, REL. DES. JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, J. 27.02.2025; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0800108-21.2024.8.19.0011, REL. DES. LÍDIA MARIA SODRÉ DE MORAES, SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 14.05.2025; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0004186-56.2010.8.19.0052, REL. DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 14.10.2025.
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