Decisão · TJRJ

TJRJ 3004459-81.2026.8.19.0000

Rel. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO19ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-04-20publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM FACE DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE, E NÃO PROVIDO EM RELAÇÃO AO INDEFERIMENTO DO PAGAMENTO AO FINAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que indeferiram o benefício da gratuidade de justiça requerido pelo Autor, bem assim o diferimento do pagamento das custas para o final do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar os requisitos de admissibilidade do recurso e em examinar se o Autor faz jus ao benefício da gratuidade de justiça ou ao parcelamento ou ao pagamento das custas ao final do processo. 3. Agravante que pretende o deferimento da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, deferir o parcelamento ou o diferimento das custas processuais. III. Razões de decidir 4. O juízo de admissibilidade de um recurso está subordinado ao preenchimento de seus requisitos, dentre os quais, de caráter extrínseco (aqueles referentes ao modo de exercício do direito de recorrer), está a sua tempestividade. 5. A análise dos autos originários demonstra que a insurgência do Agravante se volta contra dois pronunciamentos judiciais distintos. O primeiro, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça por ele requerido, inicialmente; o segundo, que indeferiu o diferimento do pagamento das custas, após pedido expresso nesse sentido. 6. Agravo de instrumento interposto quando já expirado o prazo recursal em face da primeira decisão. Recurso não conhecido, nesse particular. 7. O parcelamento ou pagamento ao final das custas somente é admitido de forma excepcional, mediante comprovação de impossibilidade financeira momentânea. 8. Autor que, ademais, não comprovou que terá que se privar de recursos essenciais para poder ter acesso ao Poder Judiciário, não indicando a existência de despesas extraordinárias que poderiam o impedir de suportar os custos do processo, neste momento. IV. Dispositivo 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, 219 e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI 0058967-62.2025.8.19.0000, Rel. Des. Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 19/01/2026; AI 0103993-20.2024.8.19.0000, Rel. Des. Sérgio Seabra Varela, 4ª Câmara de Direito Público, j. 13/12/2024; TJRJ, Enunciado Administrativo nº 27.
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