Decisão · TJRJ

TJRJ 0804513-94.2024.8.19.0207

Rel. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO17ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-04-27publicado em 2026-04-28
TRIBUTÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR DISTRIBUÍDO PARA A E. DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. PREVENÇÃO DA REFERIDA CÂMARA. CASO EM EXAME SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DE AMBAS AS PARTES. DISPOSITIVO DECLÍNIO DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA PARA A E. DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RAZÕES DE DECIDIR Não está presente a competência deste Órgão Judicial para o processamento e julgamento deste recurso, um dos requisitos de admissibilidade. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, com requerimento de tutela de urgência. Em 22 de maio de 2024, a Ré interpôs agravo de instrumento contra decisão que concedeu tutela de urgência, registrado sob o n. 0038708-80.2024.8.19.0000 e distribuído para a 14.ª Câmara de Direito Privado. Sobre o tema, o parágrafo único, do art. 930, do Código de Processo Civil (CPC), determina que o "primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Considerando-se que o primeiro recurso protocolizado no Tribunal foi encaminhado para E. Décima Quarta Câmara de Direito Privado, conclui-se que o referido órgão julgador, s.m.j. está prevento para examinar a questão.
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