Decisão · TJRJ

TJRJ 0823305-64.2022.8.19.0208

Rel. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO17ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-04-27publicado em 2026-04-28
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DAS RÉS. NULIDADE ABSOLUTA. CASO EM EXAME SENTENÇA, NO EVENTO 79, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO DEMANDANTE POSTULANDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR AS RÉS A PAGAREM R$8.118,00. DISPOSITIVO RECURSO DO CONTADOR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de ação de cobrança proposta por Contador em face de Pessoas Jurídicas, sob a alegação de rescisão unilateral de contrato e violação de cláusulas, incidindo dever de indenizar. Alegou o Contador que teria prestado serviços por muitos anos às Rés, com base em instrumentos contratuais. Por sua vez, as Demandadas alegaram a falsidade das assinaturas constantes dos documentos, sustentando que a relação mantida entre as partes teria natureza verbal, além de inexistir prestação de serviços nos moldes alegados. Informaram, inclusive, a formalização de registro de ocorrência policial do qual decorreu a realização de exame pericial grafotécnico pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE) que teria concluído pela falsificação das assinaturas constantes dos instrumentos contratuais. Corroborando tais elementos, os instrumentos acostados apresentam datas e assinaturas visivelmente apostas com canetas distintas, circunstância que, aliada à impugnação específica das Rés, compromete a autenticidade dos documentos. Restou demonstrado, tratar-se de cópias de instrumentos contratuais com indícios de preenchimento em momentos distintos, notadamente quanto às datas e assinaturas, reforçando a ausência de confiabilidade. Ressalte-se, ainda, que apesar de o Reclamante possuir inscrição profissional desde 1971, tal circunstância não comprova a efetiva prestação de serviços às Reclamadas no período alegado, tampouco a existência de contrato formal entre as partes com cláusulas específicas aptas a embasar a cobrança pretendida. Nesse contexto, incumbia ao Requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Ao revés, o Autor desistiu da produção de prova oral anteriormente requerida, deixando de produzir elemento probatório relevante para a comprovação de suas alegações. Cumpre destacar, ainda, que o próprio Demandante, em suas razões recursais, sustentou a existência de "contrato tácito e verbal", o que enfraquece a pretensão de cobrança fundada no descumprimento de cláusulas contratuais específicas, como aviso prévio e multa, as quais pressupõem pactuação expressa e formal. Não merece acolhida a alegação de rigor excessivo na análise dos contratos, porquanto a pretensão autoral está lastreada justamente no alegado descumprimento de cláusulas contratuais, cuja existência e validade não foram devidamente comprovadas. Assim, inexistindo prova da formalização válida dos contratos, tampouco do alegado descumprimento, não há como imputar às Suplicadas o pagamento dos valores pretendidos.
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