TJRJ 0824817-73.2023.8.19.0038
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SERVIÇO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. PERÍCIA CONCLUSIVA. CONSUMO ESTIMADO INFERIOR À TARIFA MÍNIMA. REFATURAMENTO PELO CONSUMO MÍNIMO. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 249038878) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA DETERMINAR À RÉ O REFATURAMENTO DAS CONTAS IMPUGNADAS, PASSANDO A REALIZAR COBRANÇA EQUIVALENTE A 9M3, A BAIXA DO APONTE RESTRITIVO, BEM COMO A RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS E A PAGAR COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 8.000,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA NO QUAL PUGNOU PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO DO DANO MORAL. DISPOSITIVO APELO DA SUPLICADA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR O REFATURAMENTO DAS CONTAS DE CONSUMO CONSIDERANDO UMA ECONOMIA RESIDENCIAL, COM BASE NA TARIFA MÍNIMA, A QUAL DEVERÁ SER APLICADA SEMPRE QUE O CONSUMO MEDIDO FOR INFERIOR A 15M3. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de demanda na qual usuário do serviço de abastecimento de água reclamou de cobrança excessiva efetuada pela Concessionária Reclamada, que culminou com a negativação de seu nome. Nas razões de apelo, alega a Ré que o critério de cobrança seria legítimo, bem como a ausência de danos morais a indenizar. Isto posto, cabia à Requerida, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovar ausência da deficiência apontada pelo consumidor, contudo, assim não procedeu. Na espécie, foi produzida prova técnica, na qual consignou o Expert (index 234125938, fls. 25/26): "O Autor contesta as faturas emitidas a partir de outubro de 2022 alegando estarem muito acima da sua média de consumo. O consumo médio mensal faturado pela Aegea antes do período reclamado pelo Autor, de novembro de 2018 a setembro de 2022, foi de 14m³. Ou seja, foi faturado o consumo mínimo referente a uma economia domiciliar. O consumo apurado neste mesmo período foi de 0m³. O consumo médio mensal faturado pela Aegea a partir do início das reclamações pelo Autor, de outubro de 2022 a julho de 2025, foi de 29m³. O consumo apurado neste mesmo período foi de 7m³." [...] "O cálculo do consumo estimado do Autor resultou em aproximadamente 9m³. Considerando uma margem de tolerância de ±20%, tem-se uma faixa de consumo aceitável entre 7m³ e 11m³ (conforme se observa nas páginas 14 e 15 deste laudo). Assim, o consumo registrado no período questionado pelo Autor (outubro/2022 a julho/2025 - 29m³) mostra-se superior tanto em relação ao faturamento do período anterior (14m³) quanto à média estimada de consumo (9m³)." Assim, restou comprovada a falha na prestação do serviço, consistente na cobrança excessiva, e, por conseguinte, na negativação do nome do Autor. Destarte, está a se impor a baixa do aponte restritivo de crédito e o refaturamento das contas impugnadas, com a restituição dos valores indevidamente pagos. Sobre o tema, observa-se que, quando não houver hidrômetro ou ocorrer defeito no seu funcionamento ou o consumo for inferior ao mínimo, a cobrança do serviço de abastecimento de água deve ser efetuada pela tarifa mínima. Confira-se o teor do Verbete Sumular n. 152 deste Egrégio Tribunal de Justiça: "a cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa". Saliente-se, portanto, que a Ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ou, ainda, qualquer excludente de responsabilidade, nos moldes do artigo 14, §3.º, do CDC. No caso em análise, o Perito apurou que o consumo médio mensal indicado para o imóvel do Demandante seria 9m3. Assim, evidenciada a irregularidade da cobrança no período impugnado, concluindo-se pelo refaturamento das contas, com base no consumo mínimo residencial, vez que o consumo medido foi inferior à tarifa mínima de 15m3. No tocante à configuração dos danos morais, consubstanciou-se ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade do Reclamante, que vivenciou grave dissabor, especialmente ao se considerar a negativação de seu nome. Na verdade, trata-se de dano in re ipsa, na forma da Súmula n. 89, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Quanto ao arbitramento, levando-se em conta as peculiaridades do caso em apreço, conclui-se que o valor para compensação por danos morais, fixado pelo r. Juízo de origem, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não comporta redução.