TJRJ 3001797-81.2025.8.19.0000
CONSUMIDORAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORA QUE, APÓS DEMISSÃO, PERMANECEU NO PLANO DE SAÚDE COM FUNDAMENTO NO ART. 30, DA LEI N. 9.656/1998. PERÍODO EM QUE FOI DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE MAMA. TENTATIVA DE CONTRATAR OUTRO PLANO SEM ÊXITO. PEDIDO PARA PERMANECER MEDIANTE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. NEGATIVA. APLICABILIDADE DO TEMA 1082 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO DE CONTINUAR ATÉ EFETIVA ALTA DESDE QUE ARQUE COM AS PRESTAÇÕES. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. CASO EM EXAME DECISÃO AGRAVADA (EVENTO 07) QUE DEFERIU REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA RÉ REQUERENDO AFASTAMENTO DA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA. DISPOSITIVO RECURSO DA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais na qual a Autora aduziu ser cliente da Operadora Ré e, diante da demissão, permaneceu no plano com amparo no art. 30, da Lei n. 9.656/1998, período em que foi diagnosticada com câncer de mama. Narrou ter realizado tratamento de alta complexidade e, em razão da proximidade do fim do período de prorrogação (novembro de 2025), tentou contratar outro plano, todavia, não logrou êxito em razão do seu histórico. Aduziu que, nesse cenário, tentou permanecer no plano atual, arcando com a integralidade da mensalidade, mas obteve resposta negativa. No caso em apreço, foi apresentada documentação junto à petição inicial confirmando a narrativa autoral, em especial, a manutenção no plano após a demissão, o acometimento de doença e o pedido para estender a contratação mesmo após o fim do termo, diante de necessidade de continuar o tratamento de câncer. Neste cenário, aplicável a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1082, segundo a qual: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". Assim, conclui-se que restou demonstrada a probabilidade do direito da Consumidora, primeiro requisito necessário para concessão da tutela de urgência. Ao mesmo tempo, constata-se perigo de dano de difícil ou incerta reparação, vez que, se não concedida a medida, a Demandante ficará sem o tratamento necessário.