TJRJ 3001675-34.2026.8.19.0000
CIVILAGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGACIONAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA NA AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO COM CURATIVO A VÁCUO (VAC). URGÊNCIA. TRATAMENTO NO ROL DA ANS. RISCO DE VIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. CASO EM EXAME DECISÃO, NO EVENTO 5 DO PROCESSO DE ORIGEM, QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA RÉ PLEITEANDO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E NO MÉRITO A CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E REVOGAÇÃO DA R. DECISÃO. DISPOSITIVO ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA RÉ DO QUAL NÃO SE CONHECE E AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual se discute a obrigatoriedade de cobertura de tratamento médico. Destaque-se que a relação entre as partes é de consumo, regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que contém normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. Neste sentido, a orientação da Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Consta dos autos que a Autora estaria internada no Hospital QUALI IPANEMA, em razão de complicações pós-operatórias, tendo evoluído para infecção de ferida operatória, culminando em sepse e choque séptico, associados a insuficiência renal aguda secundária ao quadro infeccioso sistêmico. O relatório médico acostado aos autos de origem indicou que o quadro clínico teria evoluído para forma grave, sendo imprescindível de utilização de curativo a vácuo, consistente em terapia por pressão negativa (VAC). Destaca-se, ainda, que o relatório médico apontou que a Paciente seria deficiente visual, e a permanência hospitalar estendida, de forma desnecessária, acarretaria custos adicionais à família, em razão da necessidade de cuidadores, além de potenciais agravamentos decorrentes da incapacidade para o autocuidado e da restrição de mobilidade. O médico assistente, ressaltou, ainda, que a manutenção de tratamento exclusivamente por métodos convencionais poderia expor a Demandante a risco iminente de nova sepse, com possibilidade concreta de retorno ao estado de choque séptico, o que poderia implicar agravamento do quadro clínico, prolongamento da internação e aumento do risco de óbito. Em que pese a Operadora de plano de saúde pretender rediscutir a r. decisão que indeferiu requerimento de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, sustentando a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265, tal argumento não se mostra pertinente ao caso concreto. Na referida ação, o STF estabeleceu critérios para a concessão judicial de tratamentos não previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), circunstância que não se verifica na hipótese em análise. Com efeito, em simples consulta ao rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar, constata-se que a terapia por pressão negativa (curativo a vácuo - VAC) encontra-se expressamente prevista como procedimento coberto, o que afasta, de plano, a alegação de que se trataria de tratamento não contemplado pela cobertura obrigatória. Ademais, embora a Operadora sustente que a Diretriz de Utilização (DUT nº 148) restringiria o uso do referido tratamento a pacientes acometidos por pé diabético, tal limitação não pode ser interpretada como barreira absoluta à indicação médica, sobretudo em situações de urgência e gravidade clínica. As diretrizes de utilização não podem servir de obstáculo à realização de tratamento essencial à preservação da saúde e da vida do paciente, especialmente quando indicado pelo médico assistente, profissional que detém conhecimento direto do quadro clínico e da terapêutica mais adequada. In casu, a Autora encontra-se internada em estado grave, acometida por sepse decorrente de feridas necróticas pós-cirúrgicas, tendo o médico responsável expressamente indicado a terapia por pressão negativa após a falha dos tratamentos convencionais. Trata-se, portanto, de medida de caráter urgente e indispensável, inclusive à luz do disposto no art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, que impõe a cobertura obrigatória em situações de emergência que impliquem risco imediato à vida ou de lesões irreparáveis ao paciente. Na hipótese de conflito entre o contrato de plano de saúde e a prescrição médica, cabe privilegiar a indicação do médico assistente, não apenas por ter melhores condições de avaliação e decisão a respeito da eficácia do procedimento, mas, também, em prestígio ao status constitucional do direito à saúde, consoante o artigo 6.º da CRFB. A propósito, orientação firmada por esta Corte Estadual, nas Súmulas nº 211 e 340.