Decisão · TJRJ

TJRJ 0910170-61.2024.8.19.0001

Rel. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO17ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-04-27publicado em 2026-04-28
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROGRAMA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA (DIS). FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA APÓS TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. CASO EM EXAME SENTENÇA, NO EVENTO 61, QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 2.757,24; DETERMINAR O CANCELAMENTO DEFINITIVO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, SEM QUALQUER ÔNUS OU PENALIDADE PARA A AUTORA; DETERMINAR A EXCLUSÃO DEFINITIVA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO EM RELAÇÃO AO DÉBITO OBJETO DESTA DEMANDA; CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA RÉ REQUERENDO A IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS E SUBSIDIARIAMENTE A REDUÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. DISPOSITIVO APELO DA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR Destaque-se que a relação entre as partes é de consumo, regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor, que contém normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. Com efeito, o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de suas características, condições e eventuais encargos. O cerne da controvérsia consiste na possibilidade de cobrança da antecipação dos valores referente ao Programa de Diluição Solidária relativo às primeiras mensalidades do Curso de Farmácia por causa do trancamento da matrícula nº 2023.09.62066-9 pela Autora. Da análise, restou demonstrado que os boletos e fichas financeiras não deixam claro que se trata de um programa em que o valor das primeiras parcelas seria diluído ao longo de todo o curso e que, na hipótese de trancamento da matrícula, haveria vencimento antecipado do restante das parcelas diluídas. Ademais, a disponibilização de informações sobre o Programa de Diluição Solidária na plataforma digital da Universidade e prevista em regulamento, por si só, não demonstra que a Demandante teve ciência prévia da contratação do programa DIS. In casu, comprovou-se que a Universidade Ré não observou o dever de transparência e clareza na prestação das informações relativas ao denominado Programa de Diluição Solidária (DIS), seja no momento da publicidade, seja por ocasião da contratação, tampouco no instrumento contratual firmado entre as partes. Ao revés, verificou-se que a Reclamante foi induzida a erro, ao acreditar que estava sendo contemplada com bolsa de estudos, quando, na realidade, tratava-se de sistemática de diluição de valores ao longo do curso. Tal circunstância, inclusive, já foi reconhecida em sede de Ação Civil Pública, distribuída sob o nº 0303068-42.2021.8.19.0001, cujo apelo foi julgado por esta Câmara, sob relatoria do Des. Wilson do Nascimento Reis, em 15 de abril de 2025. Conclui-se que a Instituição optou por selecionar as informações a serem prestadas, ocultando ou dificultando o acesso àquelas que poderiam desestimular o interesse dos potenciais contratantes. Com relação à configuração dos danos morais, houve recalcitrância da Suplicada em solucionar a questão, acarretando perda de tempo útil da Reclamante, obrigando-a a recorrer ao Judiciário para solucionar a questão. Cogente esclarecer, que além de não lograr êxito na resolução extrajudicial da controvérsia, a Autora teve o cancelamento de seu contrato condicionado ao pagamento do valor de R$ 2.757,24, quantia cuja exigibilidade não foi devidamente esclarecida no momento da contratação, inexistindo prova de que tenha sido previamente informada acerca da possibilidade de sua cobrança em caso de trancamento da matrícula. Acrescente-se, ainda, que a referida cobrança culminou na inscrição dos dados da Autora em órgãos de proteção ao crédito, maculando sua honra e credibilidade perante o mercado, o que reforça a configuração do dano moral indenizável. No que se refere ao arbitramento da verba compensatória do dano moral, deve o montante observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ser compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, situação vedada pelo art. 884, do Código Civil. Deve-se atentar, ainda, para a finalidade preventivo-pedagógica da indenização. Levando-se em conta os parâmetros acima elencados, conclui-se que o valor fixado a título de compensação por danos morais encontra-se razoável e proporcional à circunstancias do caso.
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