Decisão · TJRJ

TJRJ 0810824-29.2023.8.19.0210

Rel. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO17ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-04-27publicado em 2026-04-28
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO DOS DOCUMENTOS E CELULAR DA AUTORA. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 51) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE A PARTE AUTORA E O BANCO BRADESCO, DEVENDO ESTE PROCEDER A BAIXA DE EVENTUAIS CONTRATOS E DÉBITOS LIGADOS AO NOME E CPF DA SUPLICANTE, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE MULTA EM TRIPLO SOB CADA PARCELA COBRADA EM DESCONFORMIDADE COM O PRECEITO; B) CONDENAR O RÉU A COMPENSAR A RECLAMANTE NA QUANTIA DE R$ 8.000,00, PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO REQUERIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MORAIS. DISPOSITIVO APELO DO DEMANDADO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de demanda na qual a Reclamante narrou que, após ter sido assaltada e ter seus documentos pessoais, celular e pertences subtraídos, teria sido vítima de operações fraudulentas junto aos Reclamados, tendo, inclusive, seu nome negativado pelo primeiro Requerido. O primeiro Demandado, Banco Bradesco S/A, em sua peça de bloqueio, no evento 16, sustentou, em resumo, inexistência de ato ilícito, aduzindo que os procedimentos contratuais exigem documentos originais. Defendeu, ainda, que a contratação fraudulenta seria fato exclusivo de terceiro. Quanto ao segundo Reclamado, Itaú Unibanco S/A, foi firmado acordo entre as partes, o qual foi homologado por sentença, conforme evento 25. Analisando-se as provas que instruem o presente feito, verifica-se que a Reclamante apresentou prova mínima de suas alegações, conforme se extrai dos eventos 7 e 8. Cabe ressaltar que, por se tratar de responsabilidade pelo fato do serviço, a teor do disposto no art. 14, § 3.º, incisos I e II, do CDC, caberia ao fornecedor o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade, o que não ocorreu. Com efeito, considerando-se que as operações efetivadas e o contrato que as originou foram negados pela Consumidora, cabia a Instituição Financeira comprovar a regularidade do negócio jurídico questionado. Todavia, Instado a se manifestar em provas, o Requerido quedou-se inerte, não demonstrando interesse, ao menos, na produção de prova pericial, o que, em tese, poderia ter corroborado sua linha argumentativa. Dessa forma, o Demandado não demonstrou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Requerente, que o defeito inexistiu, ou, ainda, que houve culpa exclusiva da Consumidora, como exigido pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e pelo art. 14, § 3.º, do CDC. Neste sentido, conclui-se que houve falha na prestação de serviço, devendo ser declarada a nulidade do contrato contestado e, por consequência, dos débitos decorrentes. Observa-se, ainda, que eventual perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da própria atividade empresarial, a configurar verdadeira hipótese de fortuito interno, insuficiente, per se, a afastar o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar. Ressaltam-se, ainda, as Súmulas 479, do Colendo STJ, e 94, desta Egrégia Corte Estadual. No tocante à configuração dos danos morais, consubstanciou-se ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Requerente, que vivenciou dissabor, além de acarretar perda do tempo útil da Suplicante, que precisou recorrer ao Judiciário para obter solução. Considerando-se as circunstâncias e peculiaridades do caso em análise, reputa-se que a verba compensatória por danos morais, fixada pelo r. Juízo de origem, no montante de R$8.000,00, não comporta redução. Ademais, aplica-se ao caso o teor da Súmula n. 343, deste E. Tribunal de Justiça.
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