TJRJ 3003697-65.2026.8.19.0000
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SOB PENA DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. ART. 1.012, §4º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE CASO EM EXAME SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS E DETERMINOU À RÉ QUE PROCEDA AO DESBLOQUEIO DO SISTEMA/PLATAFORMA ZÉ DELIVERY DA AUTORA, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00. CONDENOU A RECLAMADA, AINDA, A COMPENSAR OS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 QUESTÃO EM DISCUSSÃO REQUERIMENTO FORMULADO PELA RÉ DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, VISANDO SUSPENDER A OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO DEBLOQUEIO DO SISTEMA/PLATAFORMA ZÉ DELIVERY E, SUBSIDIARIAMENTE, A SUSPENSÃO DO CURSO DA MULTA COMINATÓRIA. DISPOSITIVO REQUERIMENTO DA RECLAMADA DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO QUE DEVE SER INDEFERIDO. RAZÕES DE DECIDIR No caso em exame, não se vislumbram os requisitos previstos no art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, para a concessão de efeito suspensivo à apelação. O risco de dano grave ou de difícil reparação não se evidencia na hipótese, uma vez que a sentença recorrida apenas determinou o desbloqueio do sistema/plataforma Zé Delivery para Autora, providência que, ao contrário do alegado pela Requerida, a princípio não demanda maiores dificuldades operacionais que possam justificar a suspensão de seus efeitos. Trata-se de obrigação de fazer, que, prima facie, não encerra maior complexidade, especialmente considerando, como é de conhecimento público, que a plataforma da Ré, é baseada em um modelo de marketplace de conveniência. Assim, o cumprimento da determinação judicial não aparenta representar qualquer risco de prejuízo de difícil reversão para a Demandada, que há qualquer tempo poderá bloquear a plataforma, de sorte que não se reconhece a presença do periculum in mora. Ressalte-se, ainda, que a mera existência de recurso de apelação não implica em suspensão da eficácia da sentença, sendo o efeito devolutivo suficiente para assegurar a análise da matéria em instância superior, inexistindo motivo plausível para a atribuição de efeito suspensivo neste momento processual.