Decisão · TJRJ

TJRJ 3002141-28.2026.8.19.0000

Rel. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO17ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-04-27publicado em 2026-04-28
CIVIL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL COM NÚMERO REDUZIDO DE BENEFICIÁRIOS. MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA. AUTORES IDOSOS. PERIGO DE DANO CONFIGURADO.INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA 59 DO TJRJ. CASO EM EXAME DECISÃO, NO EVENTO 13 DO PROCESSO DE ORIGEM, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO ÚLTIMO REAJUSTE APLICADO PELA RÉ, IMPEDINDO SUA IMPLEMENTAÇÃO OU COBRANÇA, BEM COMO A DETERMINAÇÃO PARA QUE O VALOR DA MENSALIDADE SEJA RECALCULADO PROVISORIAMENTE COM BASE NO ÚLTIMO ÍNDICE AUTORIZADO PELA ANS DE 6,06%, SOB PENA DE MULTA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO, NO VALOR DE R$ 1.000,00, LIMITADA AO PATAMAR DE R$ 20.000,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA OPERADORA POSTULANDO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E NO MÉRITO A REVOGAÇÃO DO DECISUM OU SUBSIDIARIAMENTE A ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA E QUE OS AUTORES SEJAM COMPELIDOS A DEPOSITAR A DIFERENÇA ENTRE O VALOR ORIGINALMENTE APLICADO E AQUELE PROVISORIAMENTE FIXADO. DISPOSITIVO RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA ALTERAR A PERIDIOCIDADE DA MULTA DE DIÁRIA PARA MENSAL. RAZÕES DE DECIDIR Trata-se de ação proposta pelos Autores na qual alegaram ser beneficiários de seguro saúde coletivo empresarial, insurgindo-se contra os reajustes anuais aplicados pela Operadora, que reputam abusivos e excessivos. O objeto do presente recurso é a verificação dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). Sabe-se que, para o deferimento da medida, exige-se probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo certo que, em sede de agravo de instrumento, a análise deve se dar em cognição sumária, sem dilação probatória, pautando-se na verossimilhança das alegações. A questão cinge-se a regularidade de índices de reajuste aplicados sobre o valor da mensalidade de plano de saúde, que teria alcançado o valor mensal de R$20.039,70. Da análise, restou demonstrado que se trata de contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado por intermédio da empresa "Integra Serviços Médicos LTDA", inscrita no CNPJ nº42144130/0001-48, sob a apólice nº 198709811, com menos de 30 beneficiários. Além disso, o contrato seria composto apenas pelos membros da família, sem qualquer vínculo empregatício com a pessoa jurídica contratante. O plano de saúde, embora formalmente coletivo-empresarial, beneficia integrantes da mesma família, circunstância que caracteriza a figura do "falso coletivo" e evidencia a vulnerabilidade dos Demandantes perante a Operadora, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, admite-se de forma excepcional, a equiparação de planos coletivos com número ínfimo de beneficiários aos planos individuais ou familiares, para fins de aplicação dos índices de reajuste fixados pela ANS. No caso concreto, verifica-se que os Autores são idosos, contando com 76 e 78 anos de idade, circunstância que, por si só, evidenciaria a maior vulnerabilidade e a necessidade de manutenção do plano de saúde, sobretudo diante dos riscos inerentes à faixa etária. O elevado valor da mensalidade, decorrente dos reajustes impugnados, revela potencial risco de inadimplemento e consequente cancelamento do contrato, o que poderia acarretar a interrupção da assistência à saúde dos Demandantes. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível o controle judicial dos reajustes aplicados a planos coletivos, especialmente quando verificada possível abusividade, admitindo-se, inclusive, a aplicação, em caráter provisório, de índices utilizados para planos individuais, a fim de resguardar o equilíbrio contratual e a continuidade da assistência à saúde. STJ - AgInt no AREsp: 2366300 SP 2023/0175392-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023. Assim, ainda que, ao final da instrução probatória, possa se concluir pela regularidade do índice aplicado pela Operadora, neste momento processual deve prevalecer a análise do risco concreto, sendo certo que o perigo de dano decorrente da possível interrupção da cobertura assistencial a pessoas idosas se mostra mais gravoso do que eventual impacto econômico suportado pela Requerida. Outrossim, não se verifica qualquer teratologia, ilegalidade manifesta ou risco de dano irreversível aptos a justificar a reforma da decisão agravada, devendo ser prestigiado o entendimento do juízo de origem. Aplica-se, ao caso, o enunciado da Súmula 59 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual: "Somente se reforma a decisão concessiva ou denegatória de tutela de urgência quando teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos". O pleito da Operadora de determinar que os Demandantes efetivem depósito das diferenças entre os valores originalmente aplicado e aquele provisoriamente fixado não merece acolhida, porquanto sua imposição esvaziaria a própria decisão que deferiu a tutela de urgência, a qual foi concedida justamente em razão do elevado valor das mensalidades e da dificuldade de pagamento. No que se refere a periodicidade da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer, assiste razão à Agravante. A multa fixada não se mostra adequada quanto à sua periodicidade, porquanto a obrigação imposta: emissão de boletos, possui natureza mensal, devendo a incidência da multa ocorrer por evento de descumprimento, e não de forma diária. Nesse ponto, impõe-se a alteração da periodicidade da multa, de diária para mensal, mantido o valor fixado para cada hipótese de descumprimento.
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