TJRJ 3000367-60.2026.8.19.0000
CIVILDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. GESTANTE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PARTO EM HOSPITAL ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual a autora pretende que o plano de saúde autorize e custeie a realização do parto no Hospital e Maternidade Santa Lúcia ou, subsidiariamente, em unidade hospitalar de padrão equivalente. 2. A agravante sustenta que é beneficiária do plano de saúde, encontra-se gestante, com parto previsto para fevereiro de 2026, e que foi surpreendida com o descredenciamento do hospital inicialmente escolhido para a realização do parto. Afirma que a rede credenciada no Município do Rio de Janeiro passou a contar com apenas um hospital, cuja qualidade reputa inadequada. 3. A decisão de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência por ausência de comprovação de intercorrência na gestação e por existir hospital credenciado apto a realizar o parto no município, além de não haver prova de descredenciamento do hospital indicado, mas apenas de suspensão temporária do atendimento de maternidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR O PLANO DE SAÚDE A AUTORIZAR E CUSTEAR O PARTO EM HOSPITAL ESPECÍFICO OU EM UNIDADE DE PADRÃO EQUIVALENTE INDICADA PELA BENEFICIÁRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO SIMULTÂNEA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC. 6. NO CASO, NÃO HÁ PROVA DE INTERCORRÊNCIA NA GESTAÇÃO OU DE SITUAÇÃO CLÍNICA QUE JUSTIFIQUE URGÊNCIA ESPECÍFICA QUANTO AO LOCAL DO PARTO. 7. TAMBÉM NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE DESCREDENCIAMENTO DO HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA LÚCIA, MAS APENAS DE SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO DE MATERNIDADE, EM RAZÃO DE OBRAS, CIRCUNSTÂNCIA CONFIRMADA NOS AUTOS. 8. O PLANO DE SAÚDE MANTÉM HOSPITAL CREDENCIADO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APTO À REALIZAÇÃO DO PARTO, INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO À BENEFICIÁRIA. 9. NÃO SE VERIFICA DECISÃO TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido.