Decisão · TJRJ

TJRJ 3000639-54.2026.8.19.0000

Rel. WILSON DO NASCIMENTO REIS17ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-04-27publicado em 2026-04-28
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. TEMA 1.132/STJ. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO. SUSPENSÃO AFASTADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão de veículo, diante da comprovação do inadimplemento e do envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato. 2. A agravante requer a gratuidade de justiça, a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, a revogação da liminar por ausência de comprovação válida da mora e a baixa da restrição de circulação do veículo. 3. O relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo. A parte agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser suspenso em razão da afetação do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, ainda que com anotação de "ausente" no aviso de recebimento, é suficiente para comprovar a mora e autorizar a concessão da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há razão para suspender o processo. O Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça já foi julgado, com fixação de tese, e não subsiste determinação de suspensão nacional dos feitos. 6. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura seja do próprio destinatário. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, firmou entendimento de que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro. 8. Consta dos autos a comprovação do envio da notificação ao endereço informado no contrato. A anotação de "ausente" no aviso de recebimento não afasta a constituição em mora. 9. Incumbe ao devedor manter atualizado o endereço fornecido no contrato. Demonstrado o envio regular da correspondência, resta preenchido o requisito legal para a concessão da liminar prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. 10. A citação válida também constitui o devedor em mora, nos termos do art. 240 do CPC, e o comparecimento espontâneo supre eventual vício, conforme art. 239, § 1º, do CPC. 11. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.040, assentou que, nas ações regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a contestação deve ser apreciada após a execução da liminar de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, e 240; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção, j. 09.08.2023 (Tema 1.132).
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