Decisão · TJRJ

TJRJ 3001981-37.2025.8.19.0000

Rel. WILSON DO NASCIMENTO REIS17ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-04-27publicado em 2026-04-28
CIVIL
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INAPLICABILIDADE DE DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inaplicabilidade de deliberações assembleares cumulada com obrigação de não fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a suspender a imposição de fornecedor único de OPME e a aplicação de sanções vinculadas à abertura de NIP, à judicialização por beneficiários e à divergência técnico-assistencial em junta médica. 2. Os agravantes, médicos cooperados, sustentam ilegalidade das deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária da cooperativa ré, por afronta a normas constitucionais, regulatórias e éticas, bem como defendem a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. 3. A decisão recorrida entendeu necessária a dilação probatória para exame da legalidade das deliberações e afastou, neste momento, a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência a fim de suspender deliberações assembleares de cooperativa que instituíram fornecedor de OPME e sanções disciplinares internas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A cognição, em sede de agravo de instrumento, é sumária. 6. A controvérsia envolve análise de matérias técnicas, regulatórias e estatutárias. A verificação da adequação dos materiais, da natureza jurídica das sanções e da compatibilidade das deliberações com a regulação setorial demanda instrução probatória. 7. A assembleia geral constitui órgão supremo da sociedade cooperativa, nos termos da Lei nº 5.764/1971. Suas deliberações gozam de presunção de legitimidade, repelida apenas mediante demonstração inequívoca de ilegalidade, o que não se evidencia de plano. 8. Não há prova de aplicação concreta e imediata das sanções com produção de dano irreparável. A mera previsão normativa interna não autoriza, por si, a suspensão liminar das deliberações. 9. Inexistência de decisão teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, a justificar a reforma da decisão, conforme orientação da Súmula 59 do TJRJ. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 5.764/1971. Jurisprudência relevante citada: Súmula 59/TJRJ.
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