TJRJ 0802653-56.2025.8.19.0067
CONSUMIDORAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. REQUERIMENTOS NÃO APRECIADOS. NULIDADE. CASO EM EXAME SENTENÇA, NO EVENTO 20, QUE INDEFIRIU A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO AUTOR REQUERENDO A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA. DISPOSITIVO APELO DO AUTOR AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA ANULAR A R. SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RAZÕES DE DECIDIR Preliminarmente, reconhece-se a nulidade da r. sentença. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de não atendimento à determinação de juntada de comprovante de residência atualizado em nome do Reclamante. No caso concreto, verifica-se que, o r. Juízo de origem determinou a apresentação de comprovante de residência recente, no evento 6, e que o Demandante diligenciou no sentido de cumprir a exigência. Contudo, constou no evento 10, documento em nome de terceiro, mas, simultaneamente, o Suplicante requereu providências alternativas aptas a suprir a irregularidade, tais como a ratificação do endereço por meio dos sistemas informatizados do tribunal e a expedição de mandado de verificação por oficial de justiça, no evento 11. Não obstante tais requerimentos, que evidenciaram a boa-fé processual e a intenção de regularização, sobreveio sentença de indeferimento da inicial sem que houvesse apreciação expressa das medidas postuladas, tampouco oportunização efetiva para saneamento do vício. Nessa perspectiva, cumpre destacar que eventual irregularidade quanto à comprovação de endereço configura vício sanável, não sendo apta, por si só, a justificar o indeferimento da petição inicial, especialmente quando a parte demonstra esforço concreto para atender à determinação judicial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp: 2134715, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 26/11/2024, dispôs sobre o tema. Além disso, o Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação, impondo ao magistrado a adoção de medidas que viabilizem o regular prosseguimento do feito, conforme dispõem os artigos 6º e 317 do Código de Processo Civil. Assim, a extinção prematura do feito, sem esgotamento das possibilidades de regularização, viola os princípios da cooperação e do acesso à justiça. Ademais, a ausência de apreciação dos requerimentos formulados pelo Autor, voltados justamente à superação da exigência judicial, configura violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC), na medida em que impede o efetivo contraditório e resulta em decisão surpresa. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.