Decisão · TJRJ

TJRJ 0804150-38.2023.8.19.0209

Rel. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO17ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-04-27publicado em 2026-04-28
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 32) QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO AUTOR PUGNANDO PELA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES E EXTINÇÃO DO FEITO. DISPOSITIVO APELO DO DEMANDANTE AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE HOMOLOGAR O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, B, DO CPC. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se, na origem, de ação de cobrança proposta pelo Banco Autor em face do Reclamado em razão de empréstimos contraídos por este último. No curso da ação, foi celebrado acordo entre as partes, o qual foi levado ao conhecimento do r. Juízo, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Irresignado, o Requerente recorreu, a fim de que fosse homologado o acordo extrajudicial realizado e extinto o processo com julgamento do mérito. Cabe ressaltar que a transação não depende, em regra, para sua validade e eficácia, de intervenção de advogado, haja vista que se trata de negócio jurídico de direito material cuja validade se submete aos requisitos do art. 104 do Código Civil. Adite-se, ainda, que há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não existir óbice para que a transação extrajudicial, celebrada entre as partes após a distribuição do feito e antes da citação, seja homologada judicialmente (REsp 2158785 / DF, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 02/03/2026, Data da Publicação/Fonte: DJEN 06/03/2026; REsp 2062295 / DF, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 08/08/2023, Data da Publicação/Fonte: DJe 14/08/2023). No caso em apreço, Autor e Reclamado celebraram acordo, segundo o qual restou ajustado o pagamento de R$ 162.779,97, em 120 parcelas mensais e consecutivas, incidindo juros de 0,49% ao mês, totalizando R$ 221.821,14, conforme detalhado no respectivo instrumento assinado eletronicamente pelas partes (evento 7). Nesse contexto, não se vislumbra obstáculo à pretendida chancela judicial do negócio jurídico realizado para que produza seus regulares efeitos jurídicos, de sorte que não há que se falar, permissa venia, em extinção por desistência.
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