TJRJ 0830549-46.2023.8.19.0002
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA DE CÂNCER DE URGÊNCIA. CONSUMIDORA QUE VISAVA À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NO HOSPITAL CREDENCIADO EM QUE JÁ SE SUBMETIA A TRATAMENTO AMBULATORIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 39 - EPROC) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA: (I) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA, E; (II) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE R$20.000,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA DEMANDADA PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DISPOSITIVO APELO DA SUPLICADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR No caso sob análise, cumpre assinalar que a relação existente entre os litigantes é de caráter consumerista, devendo, pois, a controvérsia ser dirimida sob as diretrizes estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, a Autora, na época com 73 anos, apresentou laudo e relatório médico, comprovando diagnóstico de "Neoplasia Maligna de Estômago (CID10: C16) Adenocarcinoma de Corpo Gástrico, submetida à tratamento sistêmico neoadjuvante com quimioterapia baseado em FOLFOX, com término em julho de 2023". No referido documento constou indicação de cirurgia de "Gastrectomia Total Com Linfadenectomia Radical". Ressaltou o expert: "a paciente possui necessidade de tratamento cirúrgico após quimioterapia para tratamento curativo de câncer gástrico. Caso não prossiga com o tratamento proposto, há risco alto e iminente de progressão de doença e evolução para óbito com perda de benefício da quimioterapia para involução tumoral pré-operatória. O tempo ideal para cirurgia pós quimioterapia pré-operatória é entre 3 e 6 semanas, portanto o tempo já decorrido coloca em risco todo o benefício da estratégia terapêutica." Destaca-se que, inobstante o requerimento em caráter de urgência, a Ré se limitou a autorizar o procedimento em outro estabelecimento (Hospital Icaraí), ignorando o fato de que o hospital solicitado (HCN) é um de seus credenciados e que a Requerente já havia realizado tratamento ambulatorial nesse nosocômio. Ainda, a Demandada, instada a se manifestar em provas, quedou-se inerte, conforme certificado. Ademais, a demora da Reclamada em autorizar o procedimento urgente no estabelecimento que também é credenciado à sua rede, equivale a negar o atendimento médico contratado, demonstrando abusividade. Nesse sentido, dispõe o artigo 12, inciso V, da Lei 9.656/98. A Ré não pode negar a autorização da internação da consumidora em estabelecimento da rede hospitalar credenciada ao plano contratado, o que restou comprovado com a apresentação do documento juntado, que não foi impugnado pela Demandada. Outrossim, registre-se que, havendo divergência entre o plano de saúde e o médico que assiste o paciente, prevalece a indicação do profissional. Neste sentido, aplica-se o teor da Súmula n. 211, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Dessa forma, a Requerida não se desincumbiu do seu ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e pelo art. 14, §3.º, do CDC, configurando a demora na autorização do procedimento, objeto da lide, falha na prestação do serviço. No tocante aos danos morais, consubstanciou-se ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Suplicante, que vivenciou grave dissabor. Na verdade, os danos morais, no caso em exame, são in re ipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato, nos termos do Verbete Sumular n. 209, desta Egrégia Corte de Justiça, segundo o qual "enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial". Levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conclui-se que a verba compensatória por danos morais, fixada pelo r. Juízo de origem, em R$20.000,00 (vinte mil reais), não comporta redução. Precedente.