TJRJ 3002558-78.2026.8.19.0000
CONSUMIDORAGRAVO DE INSTUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA FIAÇÃO E PODA DE ÁRVORES. RISCO IMINENTE DE ELETROCUSSÃO E DE SUSPENSÃO COMPLETA DO SERVIÇO. DECISÃO QUE DEFERIU REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CASO EM EXAME DECISÃO (INDEXADOR 06, EPROC) QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A REQUERIDA REALIZASSE, NO PRAZO DE 5 DIAS, A PODA DAS ÁRVORES QUE AMEAÇAM A SEGURANÇA DA FIAÇÃO ELÉTRICA E DOS CONSUMIDORES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00, LIMITADA A R$3.000,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA RÉ POSTULANDO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NO MÉRITO, REQUEREU O INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, PORQUANTO O FORNECIMENTO DE ENERGIA TERIA SIDO NORMALIZADO EM MENOS DE 24H. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEOU A CONCESSÃO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA A REALIZAÇÃO DA PODA DOS GALHOS. DISPOSITIVO RECURSO DA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual narrou o Requerente que, em 21 de janeiro de 2026, perto do meio-dia, houve interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência. Destacou que uma equipe da Concessionária foi ao local, por volta das 11h30 do dia 22/01/2026, todavia, deixou a área sem a realização de reparos, mantendo o risco decorrente da fiação energizada, em altura baixa e acessível, gerando risco de eletrocussão aos moradores, ressaltando que oito residências da região permaneceram sem energia. Aludiu que, após o registro de reclamação administrativa, protocolo n.921084618, houve promessa de restabelecimento em 23/01/2026, às 15h47. Contudo, a energia elétrica somente foi restabelecida em 24/01/2026, às 22h30. Foi deferida a tutela antecipada determinando à Requerida que restabelecesse o serviço, sob pena de multa. Por sua vez, a Demandada alegou normalização do serviço em 24h, porquanto o evento se deu por queda de vegetação, sendo fator externo de força maior. Sustentou que a responsabilidade pela poda ou remoção de árvores é do Município. A concessão da tutela antecipada exige a presença dos requisitos descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, "a probabilidade de existência do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Destaca-se que a apreciação se dá, exclusivamente, em cognição sumária, o que significa dizer que se motiva na verossimilhança das alegações autorais. A corroborar com seus argumentos, o Suplicante adunou aos autos principais fotografias e vídeos dos galhos sobre a fiação. In casu, embora a conservação das árvores e a realização de podas seja, em regra, atribuição da municipalidade, na hipótese de a vegetação atingir a rede elétrica e representar risco de dano à fiação e à segurança das pessoas, incumbe à Concessionária a manutenção da rede, incluindo a poda das árvores, consoante a teoria do risco do empreendimento e a responsabilidade objetiva. Presente, portanto, o periculum in mora, uma vez que a espera por decisão definitiva poderá acarretar acidentes graves com a exposição da fiação, gerando risco à incolumidade dos consumidores, além da suspensão do fornecimento de serviço essencial (energia elétrica) na unidade consumidora do Suplicante. Neste cenário, foram demonstrados os pressupostos para concessão do provimento da tutela antecipada, impondo-se o desprovimento do recurso. Quanto às astreintes, para assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, permite o art. 537, § 1.º, inciso I, da Lei n. 13.105/2015 que o Órgão Judicial se valha de outras medidas, inclusive de ofício, como a modificação do valor ou da periodicidade da multa. Além disso, o valor das astreintes não pode ultrapassar os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a multa diária de R$300,00, com o teto de R$3.000,00, afigura-se proporcional, especialmente ao se considerar a essencialidade do serviço e o risco de dano ao consumidor.