Decisão · TJRJ

TJRJ 3000098-21.2026.8.19.0000

Rel. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO17ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-04-27publicado em 2026-04-28
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CASO EM EXAME DECISÃO (EVENTO 8, DO PROCESSO DE ORIGEM) QUE DEFERIU REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O RÉU, NO PRAZO DE 48 HORAS, AUTORIZE E ARQUE COM O CUSTO DE TODO O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, BEM COMO AS DESPESAS DECORRENTES, COMO EXAMES, MATERIAIS E/OU MEDICAMENTOS PRESCRITOS PELO MÉDICO QUE ASSISTE À AUTORA, SE ABSTENDO DE QUALQUER ATO QUE INTERROMPA O TRATAMENTO, ENQUANTO DURAR A NECESSIDADE EXPOSTA PELOS LAUDOS E RELATÓRIOS MÉDICOS REGISTRADOS NA EXORDIAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA DEMANDADA PUGNANDO PELA REVOGAÇÃO DA R. DECISÃO VERGASTADA. DISPOSITIVO DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. RAZÕES DE DECIDIR No caso em exame, a Consumidora é beneficiária de plano de saúde empresarial fornecido pelo Réu, apresentando diagnóstico de insuficiência mitral grave, com admissão por congestão pulmonar, conforme relatório médico acostado no feito originário (evento 1, Atestado Médico 11). O relatório médico dá conta, ainda, de que a "Paciente apresenta quadro de grave sarcopenia com alta fragilidade clínica com alto risco para intervenção cirúrgica para correção da insuficiência mitral, sendo indicada a correção da insuficiência mitral por procedimento percutâneo para implante de Mitraclip, em caráter de urgência em decorrência da congestão permanente, que impõe a necessidade de furosemida intra-venosa em posologias elevadas por congestão pulmonar." Inconformada, a Demandada sustentou, em síntese, ausência de cobertura contratual/regulatória e que o procedimento possuiria elevado custo e efeitos irreversíveis, ressaltando que o médico que indicou o procedimento sequer seria credenciado à Reclamada. Aduziu, outrossim, que o procedimento para implante do sistema MitraClip não possuiria cobertura pelo rol da ANS, a qual, no entanto, preveria procedimento substituto. Da análise, não merece acolhimento a alegação da Reclamada. Saliente-se que o implante de MitraClip é apontado como a única opção terapêutica viável para evitar o risco iminente de morte da paciente, conforme se extrai da solicitação médica anexada no feito de origem (evento 1, Atestado Médico 09). Sobre a alegação de que o tratamento pretendido não estaria previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), impende registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp. 1.886.929 e 1.889.704, por maioria, concluiu pela taxatividade, com ressalvas. Ressalte-se, entretanto, que a Lei n.º 14.454, de 21 de setembro de 2022, a posteriori, promoveu alteração da Lei n.º 9.656/1998, "para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar". Desta forma, diante da nova legislação, constata-se que o rol de procedimentos da ANS caracteriza listagem de referência para os planos de saúde, não sendo taxativo. Convém salientar, também, que o artigo 35-C da Lei n.º 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência ou urgência. Assim, verifica-se que o conjunto probatório, apesar de proporcionar cognição sumária, não exauriente, traz elementos que demonstram a verossimilhança do alegado pela Demandante, configurando a fumaça do bom direito. Ao mesmo tempo, constata-se perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que, se não realizado o tratamento indicado, na forma assinalada, a Requerente correria risco de morte. Portanto, presentes os requisitos exigidos, cabível, por consequência, o deferimento da medida, para que a Demandada autorize o procedimento cirúrgico com os materiais indicados pelo médico assistente da Suplicante. Ademais, aplica-se à espécie o teor da Súmula n. 59, desta Egrégia Corte Estadual, segundo a qual "somente se reforma a decisão, concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos." Por outro lado, no tocante à multa cominatória, insta destacar que as astreintes constituem medida coercitiva que visa obrigar o devedor ao cumprimento de prestação de fazer ou não fazer. Trata-se de técnica de coerção indireta, prevista no art. 497 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, instrumento de viabilização da tutela jurisdicional. In casu, a multa de R$1.000,00 afigura-se proporcional, especialmente ao se considerar que se trata de pessoa com setenta e seis anos cujo estado de saúde é grave. Outrossim, diante da urgência na realização do procedimento médico, o prazo de 48 horas, estipulado para cumprimento da obrigação, se justifica.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →