TJRJ 0957845-20.2024.8.19.0001
PENALAPELAÇÃO. AUXÍLIO ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REDUÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA NÃO OBSERVADA. LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ISENÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM AÇÕES ENVOLVENDO ACIDENTES DE TRABALHO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO RECURSO. Caso em exame Recurso de apelação da sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício previdência fundamentada na inexistência de incapacidade laborativa, com a condenação do obreiro aos ônus da sucumbência. Questão em discussão Há 02 questões a serem discutidas: (i) se a amputação de extremidade distal, sem prejuízo funcional relevante constatado em perícia, configura redução da capacidade laborativa nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91; (ii) se, nas ações de natureza acidentária, a isenção do pagamento prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, abrange a taxa judiciária e os honorários advocatícios. Razões de decidir Benefício que pressupõe a redução de capacidade laboral, ainda que mínima, em virtude de acidente. Laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório que, categoricamente, afirmou inexistir redução da capacidade funcional ou sequela que impossibilite o exercício de atividade laborativa, ressaltando, inclusive, o retorno do autor ao trabalho. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (tema 416), fixando a tese no sentido de que para concessão do auxílio-acidente é exigida existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, o que não se observa. O perito fundamentou tecnicamente sua conclusão, mediante exame clínico, concluindo que não há qualquer incapacidade constatada. Sentença que considerou as conclusões técnicas periciais, apresentando motivação idônea e respaldo probatório suficiente, afastando a pretensão autoral. Despesa processuais e verbas relativas à sucumbência. Art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 que estabelece expressamente que o procedimento judicial relativo a acidentes do trabalho é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. O art. 10, X, da Lei Estadual n. 3.350/99 inclui a taxa judiciária no conceito de custas ou despesas judiciais para efeitos processuais, o que significa que a isenção legal também a inclui. Dispositivo RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. __________________ DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC ARTS. 371, LEI Nº 8213/91, ARTS. 59 A 63, 86 E 129; DECRETO Nº 3048/99, ART. 104, ART. 129. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ SÚMULA 416, 110 E 1044; TJRJ 801096-21.2022.8.19.0073 - APELAÇÃO DES(A). EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO NETO - JULGAMENTO: 03/03/2026 - OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, 0001869-61.2022.8.19.0021 - APELAÇÃO DES(A). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - JULGAMENTO: 24/02/2026 - SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), 0817861-27.2022.8.19.0054 - APELAÇÃO DES(A). JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - JULGAMENTO: 04/02/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PÚBLICO