Decisão · TJRJ

TJRJ 0875474-33.2023.8.19.0001

Rel. RENATA MARIA NICOLAU CABO1ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-04-28publicado em 2026-04-30
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL. OMISSÃO ESPECÍFICA. DANO MORAL. PENSIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO AUTORAL. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 para cada autor e pensionamento ao filho menor, em virtude do falecimento de Wellington Jorge Lopes da Silva nas dependências de estabelecimento hospitalar público de custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se controvérsia a definir se: (i) as partes autoras fazem jus a indenização por danos morais, pensionamento e ressarcimento de despesas funerais; (ii) em caso afirmativo, em qual montante se deve fixar o quantum debeatur e qual o termo inicial de contagem dos juros moratórios; (iii) a quem se deve atribuir (e como se deve fixar) o ônus da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado é objetiva nos casos de omissão específica quanto ao dever de proteção à integridade física do preso. O laudo pericial atestou que a causa da morte do detento não guarda relação com acidente automobilístico anterior, mas sim com lesões torácicas graves de origem violenta sofridas já sob custódia estatal. Não se comprovou causa excludente de responsabilidade, fato de terceiro ou força maior, restando configurado o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o resultado morte. O dano moral é devido a ambos os autores e o quantum fixado pelo Juízo a quo (R$ 40.000,00 para cada um) está em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. O pensionamento mensal é devido apenas ao filho menor (cuja dependência econômica se presume), no valor de 2/3 do salário-mínimo vigente até a maioridade civil ou até completar 25 anos, desde que comprovada matrícula e frequência em curso superior. A companheira do falecido não comprovou dependência econômica, pelo que não faz jus ao pensionamento. O pedido de ressarcimento das despesas de funeral foi corretamente indeferido, por ausência de comprovação dos gastos. O termo inicial dos juros moratórios é a data do evento danoso, ao teor da Súmula 54 do STJ. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve compreender o valor da indenização por danos morais acrescido das prestações vencidas e de 12 (doze) prestações vincendas da pensão deferida, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC. Mantida a sucumbência recíproca, haja vista a procedência parcial dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Conhecimento de ambos os recursos, desprovimento do apelo do Estado, com majoração os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, e parcial provimento do apelo dos autores, para reformar a sentença apenas no tocante ao termo inicial dos juros moratórios (que devem incidir a partir do evento danoso) e à base de cálculo dos honorários advocatícios (que há de compreender o montante dos danos morais acrescido da soma das prestações vencidas e de 12 (doze) prestações vincendas da pensão deferida). TESE DE JULGAMENTO: O Estado responde objetivamente pela morte de detento sob sua custódia em caso de omissão específica do dever de proteção à integridade física do preso. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, XLIX, E 37, § 6º; CPC, ARTS. 373, I, 85, § 9º, E 487, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA 592; STJ, SÚMULA 54; TJRJ, 0918267-84.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. DES(A). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - JULGAMENTO: 06/11/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL); 0211785-98.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. DES(A). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - JULGAMENTO: 17/04/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL).
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