TJRJ 3000308-72.2026.8.19.0000
CONSUMIDORDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE SUBTENSÃO NA REDE (PRODIST/ANEEL). SUPOSTOS DANOS EM ELEVADORES. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. SÚMULA Nº 59 DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi consolidada em nosso ordenamento jurídico, a partir do advento da Lei nº 8.952/94 em resposta aos anseios dos doutrinadores e da jurisprudência pátria, como uma das formas de celeridade e garantia da efetividade da prestação jurisdicional. A tutela provisória de urgência é, assim, o instrumento processual que possibilita à parte pleitear a antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência. Essa espécie de tutela provisória subdivide-se em duas subespécies, quais sejam, a tutela provisória de urgência antecipada e a tutela provisória de urgência cautelar. No caso em apreço, a decisão agravada não se afigura teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Com efeito, cinge-se a controvérsia à verificação dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela antecipada que obrigue a concessionária à imediata regularização da tensão elétrica fornecida ao condomínio autor. Inobstante a gravidade dos fatos narrados (inoperância de elevadores em edifício com idosos), os laudos técnicos apresentados pelo condomínio recorrente são de natureza unilateral, produzidos sem o crivo do contraditório. A complexidade da aferição de oscilações de tensão e sua correlação direta com as avarias nos equipamentos internos do condomínio demanda instrução probatória ou, ao menos, a prévia manifestação técnica da agravada. Inexistência de teratologia ou ilegalidade na decisão recorrida que privilegia a dialética processual. Incidência do verbete sumular nº 59 do TJRJ. Recurso conhecido e desprovido.