TJRJ 0809305-28.2023.8.19.0207
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PERDA DA ELEGIBILIDADE. AUTORA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MANUTENÇÃO DO PLANO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA 1ª APELANTE/AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO 2º APELANTE/RÉU. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenização por danos morais, fundada em alegada falha no dever de informação sobre a natureza coletiva do plano de saúde e possibilidade de cancelamento por perda de elegibilidade, agravada pela necessidade de continuidade de tratamento oncológico. 2. A 1ª apelante/autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em resumo, que a sentença não apreciou de forma clara e autônoma o pedido de migração para plano individual ou familiar sem cumprimento de novas carências, limitando-se a reiterar os termos da tutela provisória. Alega a necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais ao argumento de que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrada não reflete a gravidade da conduta dos réus nem a extensão do sofrimento imposto, considerando a condição de pessoa idosa portadora de doença grave. 3. O 2º apelante/réu interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato seria administrado pela apelada/ré (QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA), cabendo a esta a administração, gerenciamento, inclusão, exclusão e cobrança das mensalidades. No mérito, alega que não houve a comprovação dos requisitos de elegibilidade para permanência ativa do plano, tendo o cancelamento ocorrido de forma motivada e contratualmente prevista. Sustenta que o simples cancelamento contratual, quando amparado por cláusula válida, não gera dano moral presumido, e que não houve comprovação de abalo psicológico ou agravamento do estado clínico da parte. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo diante das circunstâncias do caso. II. Questão em discussão: 4. A controvérsia recursal consiste em analisar as seguintes questões: (i) a legitimidade passiva ad causam da operadora de plano de saúde; (ii) a legalidade do cancelamento do plano coletivo; (iii) o direito da 1ª apelante/autora à migração para plano individual/familiar sem cumprimento de novas carências para continuidade de tratamento oncológico; e (iii) a configuração do dano moral e a adequação do quantum fixado. III. Razões de Decidir: 5. De início, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela operadora de plano de saúde, porquanto todas as pessoas jurídicas integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente por condutas relacionadas à contratação, administração e cancelamento de plano de saúde coletivo por adesão, na forma do art. 14 e art. 25, §1º, do CDC. 6. Da análise dos autos, notadamente da carteirinha e do instrumento contratual, verifica-se que o contrato de plano de saúde firmado entre as partes, de fato, possui natureza coletiva por adesão e que a permanência da 1ª apelante/autora dependia da manutenção do requisito de elegibilidade, motivo pelo qual não há falar em violação ao dever de informação no momento da contratação. Assim, em tese, não seria ilícita a rescisão motivada do ajuste (notificação) desde que observadas as regras contratuais e regulamentares pertinentes. Contudo, tal constatação não conduz, de per si, à improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial, porquanto a peculiaridade do caso concreto reside no fato incontroverso de que a 1ª apelante/autora, pessoa idosa, encontra-se em tratamento contínuo de neoplasia mamária, circunstância devidamente comprovada por laudo médico acostado aos autos. 7. Nessa hipótese, incide o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema nº 1082, vejamos: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". Assim, correta a sentença ao determinar a manutenção do vínculo contratual até o encerramento do tratamento oncológico da 1ª apelante/autora, justamente para preservar a continuidade terapêutica, a boa-fé objetiva e a função social do contrato, evitando a desassistência abrupta em momento de extrema vulnerabilidade. 8. Noutro giro, merece acolhimento a pretensão recursal da 1ª apelante/autora no tocante ao pedido de migração para plano individual/familiar sem cumprimento de novas carência. Com efeito, a sentença assegurou corretamente a manutenção do plano coletivo até o término do tratamento, com o pagamento da devida contraprestação mensal pela 1ª apelante/autora. Porém, não enfrentou de modo exauriente a pretensão formulada na petição inicial voltada à preservação da assistência mediante migração para modalidade contratual para plano individual ou familiar sem cumprimento de novas carências. 9. No ponto, a disciplina regulatória da ANS admite a portabilidade de carências, justamente para viabilizar a mudança de plano sem imposição de novos períodos de carência, inclusive entre modalidades distintas de contratação, observados os requisitos normativos pertinentes, conforme dispõe o art. 1º da Resolução nº 19/99 do Conselho Superior de Saúde Suplementar. Nessa linha de ideias, extrai-se da norma específica de regência da matéria que a portabilidade foi instituída para garantir a manutenção da assistência à saúde ao beneficiário que pretende mudar de plano ou que teve seu contrato cancelado, sendo possível a mudança para tipo de contratação diverso. A 1ª apelante/autora faz jus à migração sem novas carências, mas tal providência deve ser implementada nos limites da oferta regularmente disponibilizada no mercado e das regras de portabilidade aplicáveis, não afastando o dever da 1ª apelante/autora de adimplir a contraprestação correspondente ao plano de saúde contratado. Desse modo, a conclusão adotada harmoniza, de um lado, a proteção da consumidora em situação de hipervulnerabilidade e, de outro, os limites objetivos da obrigação das operadoras de planos de saúde. 10. Por fim, não procede a alegação do 2º apelante/réu de inexistência de dano moral, porquanto a hipótese dos autos ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A 1ª apelante/autora, idosa, em pleno tratamento oncológico, foi surpreendida com notificação de cancelamento do plano de saúde, o que é capaz de gerar insegurança concreta à continuidade da assistência médica necessária à preservação de sua saúde e da própria vida. Em situações dessa natureza, o abalo psíquico decorre da própria gravidade da situação e da injustificada exposição da consumidora a risco de interrupção terapêutica, sendo manifesta a violação aos direitos da personalidade. No tocante ao valor da indenização, verifica-se que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrada pelo Juízo de Origem a título de danos morais atende satisfatoriamente aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando as peculiaridades do caso concreto na forma do art. 944 do Código Civil, motivo pelo qual não há falar em majoração ou redução, nos moldes do enunciado da súmula nº 343 deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese: 11. Provimento parcial do recurso de apelação interposto pela 1ª apelante/autora. Desprovimento do recurso de apelação interposto pelo 2º apelante/réu. Teses de julgamento: "(1) A operadora de plano de saúde coletivo por adesão responde solidariamente por condutas relativas à contratação, administração e cancelamento do plano; (2) A rescisão do plano coletivo não afasta o dever de garantir a continuidade do tratamento médico em curso, mediante pagamento da contraprestação pela beneficiária; (3) É assegurada a migração para plano individual ou familiar sem novas carências, nos limites da oferta disponível e das regras de portabilidade; (4) O cancelamento do plano durante tratamento oncológico configura dano moral indenizável". ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, caput, art. 3º, §2º, art. 14, art. 25, §1º; Resolução nº 19/99 do Conselho Superior de Saúde Suplementar, art. 1º; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, enunciado da súmula nº 608; TJRJ, enunciado da súmula nº 343; STJ, Tema nº 1082.