TJRJ 0800292-96.2024.8.19.0036
TRIBUTÁRIOAPELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DA CAUSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. A irresignação recursal cinge-se ao parâmetro utilizado para fixação dos honorários advocatícios. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenizatória. A sentença julgou procedente em parte o pedido, acolhendo apenas o pleito de declaração de inexistência de dívida e improcedente o pedido de danos morais. A sucumbência foi fixada de forma reciproca, no percentual de 10% sobre a condenação, sendo 50% para cada parte. O apelante requer que os honorários sejam fixados sobre o valor da causa, considerando a inexistência de condenação ao pagamento de danos morais. A pretensão não prospera. De acordo com o art. 85, §2º do NCPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por sua vez, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando for baixo o valor da causa, será admitido o critério da equidade (art. 85, §8º). A questão pretendida pelo apelante, inclusive, foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1850512 / SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos. No âmbito do referido julgamento, foram fixadas as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Sendo assim, de fato, considerando que não foi acolhido o pleito condenatório e que o valor da dívida declarada como inexistente é irrisório, deve ser aplicado o valor da causa como parâmetro para fixação dos honorários de sucumbência. Provimento do recurso.