Decisão · TJRJ

TJRJ 0852372-94.2025.8.19.0038

Rel. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-04-28publicado em 2026-05-11
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO ANULATÓRIA DE QUESTÕES REFERENTES AO CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR CFSD/PMERJ/2014. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de apelação impugnando sentença que reconheceu a prescrição do direito de o autor pleitear a anulação de questões do Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar (CFSd-PMERJ/2014). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no recurso a prescrição da pretensão autoral, considerando a data de divulgação do resultado da prova objetiva, em 28/10/2014, e o ajuizamento da presente ação, em 09/09/2025, bem como a potencial influência de eventos supervenientes para a interrupção do referido prazo, notadamente a edição das Leis 7.483/16, que suspendeu a validade do concurso, e 10.516/24, que autorizou a extensão aos demais candidatos da pontuação de questões anuladas por decisões judiciais em demandas individuais ou coletivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação da teoria da actio nata. O prazo prescricional que se inicia com a efetiva lesão ao direito subjetivo, o que, in casu, se deu com a publicação do resultado final da prova objetiva em 28/10/2014. 4. Prescrição regulada pelo Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de 5 anos para ações em face da Fazenda Pública, lapso temporal inegavelmente superado com o ajuizamento da presente demanda em 09/09/2025, mais de 10 anos após o resultado da prova objetiva (termo inicial). 5. Impossibilidade de reconhecimento de interrupção do prazo prescricional em razão de fato ulterior, notadamente a homologação do concurso ou a prolação de decisões favoráveis em outras demandas com efeitos inter partes, ainda, a suspensão do prazo para convocações, tendo em vista que nenhum dos fatos apontados modificou a condição de eliminado no certame de que o autor teve ciência na data acima. 6. Ainda que se respeite a presunção de constitucionalidade da Lei Estadual 10.516/24, que autorizou a extensão aos demais candidatos da pontuação de questões anuladas por decisões judiciais em demandas individuais ou coletivas, não há como se entender pela possibilidade de sua aplicação na presente demanda, uma vez que a publicação do ato normativo se deu em momento posterior ao término do concurso. 7. Não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo prescricional para a impugnação de questões de certame em razão da aplicação do art. 7º-B, da Lei 7.483/16, uma vez que a finalidade do referido artigo é de tão somente garantir a possibilidade de nomeação e posse de candidatos já aprovados no certame, hipótese distinta da presente. 8. Majoração da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, observada, novamente, a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC/15. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença mantida. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA QUESTIONAR ATO ESPECÍFICO RELATIVO A FASE DE CONCURSO PÚBLICO SE INICIA NA DATA DE PUBLICAÇÃO DO RESULTADO FINAL DA REFERIDA FASE IMPUGNADA. 2. A LEI ESTADUAL Nº 10.516/2024 NÃO PODE SER APLICADA RETROATIVAMENTE PARA INCIDIR SOBRE CONCURSOS JÁ ENCERRADOS. _____________________ DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: LEI ESTADUAL 7.483/16, ART. 7º-B; LEI ESTADUAL 10.516/24. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A
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