TJRJ 0896075-26.2024.8.19.0001
TRIBUTÁRIOAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por professora aposentada do Município do Rio de Janeiro, ocupante do cargo de professora da educação infantil, visando à adequação de seu vencimento-base ao piso salarial nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, observada a prescrição quinquenal. Sentença de improcedência dos pedidos, sob o fundamento de inexistência de direito ao reajuste pretendido. A autora interpõe recurso de apelação, sustentando que seus vencimentos foram fixados em valor inferior ao piso nacional do magistério, requerendo a reforma da sentença para determinar a adequação do vencimento-base ao piso salarial proporcional à jornada de trabalho e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a professora aposentada faz jus à adequação de seus vencimentos ao piso salarial nacional do magistério, proporcional à sua jornada de trabalho; e (iii) se é devido o pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período anterior à implementação do piso pela legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 7.311/2022, embora tenha implementado o piso do magistério no âmbito municipal, produziu efeitos financeiros apenas a partir de janeiro de 2022, não alcançando o período anterior discutido na demanda, motivo pelo qual não há perda do objeto. A Constituição da República, em seu art. 206, VIII, e o art. 60, III, "e", do ADCT, determinam a instituição de piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação pública, regulamentado pela Lei Federal nº 11.738/2008. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e firmou entendimento de que o piso nacional corresponde ao vencimento-base da carreira do magistério, devendo ser observado pelos entes federativos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 911 dos recursos repetitivos, estabelece que o vencimento inicial das carreiras do magistério não pode ser inferior ao piso nacional, admitindo-se a incidência proporcional para jornadas de trabalho inferiores a 40 horas semanais, nos termos do art. 2º, §3º, da Lei nº 11.738/2008. Comprovado nos autos que a autora se encontra em atividade e percebe vencimento inferior ao piso nacional proporcional, faz jus à adequação do vencimento-base e ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período anterior à implementação da Lei Municipal nº 7.311/2022, observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. A adequação do vencimento ao piso nacional não configura violação às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 do STF nem ao princípio da separação dos poderes, por consistir na mera aplicação de norma federal vigente. Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o cumprimento de direito subjetivo assegurado por lei aos servidores públicos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. As diferenças remuneratórias deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com incidência dos critérios de atualização e juros definidos pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ, observada posteriormente a aplicação da taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e determinar a adequação do vencimento-base da autora ao piso salarial nacional do magistério, proporcional à sua jornada de trabalho, condenando o Município do Rio de Janeiro ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, com inversão da sucumbência. Determina-se, contudo, a suspensão da execução provisória do julgado, nos termos da decisão proferida pela Presidência deste Tribunal na suspensão de segurança nº 0071377-26.2023.8.19.0000.