Decisão · TJRJ

TJRJ 3001267-43.2026.8.19.0000

Rel. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-04-28publicado em 2026-04-29
CIVIL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DESPROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DE 29,90% EM UM ÚNICO PERÍODO. AUSÊNCIA DE NOTA ATUARIAL. RISCO À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. VEROSSIMILHANÇA. REQUISITOS PRESENTES. PRESERVAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por beneficiário de plano de saúde coletivo contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender reajuste na mensalidade contratual, que ao longo dos anos passou de R$ 795,71 para R$ 7.720,24, totalizando um aumento de 870,23%. 2. O agravante alega abusividade e falta de transparência dos reajustes de plano de saúde coletivo, bem como risco concreto à continuidade do seu tratamento médico contra leucemia, pleiteando a redução liminar da mensalidade ao valor anteriormente praticado até o julgamento de mérito da ação revisional. 3. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC, podendo ser concedida com base em cognição sumária. 4. O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde coletivo, salvo nas hipóteses de autogestão, conforme Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, impondo o dever de transparência, informação e equilíbrio contratual. 5. Reajustes em contratos coletivos não estão sujeitos ao teto da ANS, mas devem ser tecnicamente justificados, mediante apresentação de nota atuarial e dados de sinistralidade que demonstrem a necessidade e a proporcionalidade da majoração. 6. O aumento de 29.90% em um único período, sem qualquer comprovação documental técnica, é presumidamente abusivo, por gerar onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, violando os arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC. 7. A ausência de justificativas técnicas pela operadora, como nota atuarial, memória de cálculo ou comparativos de custos, transfere a ela o ônus da prova e autoriza, em sede de cognição sumária, a concessão da medida liminar. 8. A majoração da mensalidade compromete a manutenção do contrato e o acesso contínuo à assistência médica, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e o direito fundamental à saúde. 9. O perigo de dano está configurado pela iminência de descontinuidade do tratamento médico de leucemia do agravante, o que justifica a urgência da medida. 10. A reversibilidade da medida é assegurada, pois eventual reforma da decisão permitirá recomposição financeira em favor da operadora. 11. O entendimento deste Tribunal de Justiça, consagrado na Súmula nº 59, admite a reforma da decisão que aprecia tutela de urgência quando contrariar a lei ou os elementos dos autos, hipótese que se verifica no caso concreto diante da ausência de justificativa técnica para o reajuste impugnado. 12. Recurso parcialmente provido.
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