Decisão · TJRJ

TJRJ 0803117-92.2024.8.19.0042

Rel. MAURO DICKSTEIN5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-04-28publicado em 2026-04-30
GERAL
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU. Caso em exame Apelação interposta pelo Município de Petrópolis contra sentença que, reconhecendo a tardia progressão funcional da autora, condenou-o ao pagamento dos valores em atraso. Questão em discussão Discute-se o direito da demandante às diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia da progressão funcional a determinado nível da carreira, apesar do oportuno atendimento dos requisitos legais. Razões de decidir Após o transcurso do tempo de serviço estabelecido na lei de regência, o servidor adquire direito subjetivo à progressão funcional (cf. Tese do Tema nº 1.075/STJ). Autora que, embora fizesse jus ao enquadramento nos níveis 6 e 7 da carreira, respectivamente, desde abril/2017 e abril/2022, teve seu direito efetivado somente em março de 2019 e fevereiro de 2023. Concessão tardia da progressão funcional que gera o dever de pagar as diferenças remuneratórias e seus reflexos, desde o atendimento dos respectivos interstícios. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ______________________ DISPOSITIVOS RELEVANTE CITADOS: LEI MUNICIPAL Nº 6.780/2011, ARTS. 4º, 19, 49 E 50. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TESE DO TEMA N.° 1075 - RESP 1.878.849/TO, REL. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 15/3/2022.
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