TJRJ 3001856-69.2025.8.19.0000
CIVILAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE FAMILIAR. TUTELA DE URGÊNCIA. INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDO FILHO DE DEPENDENTE E NETO DO TITULAR COMO BENEFICIÁRIO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL À LUZ DO MICROSSISTEMA CONSUMERISTA. ART. 12, III, "B", DA LEI 9.656/98. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a inclusão imediata da menor L. I. F., recém-nascida com cinco meses de vida, no plano de saúde familiar do autor, no prazo de 48 horas, sob multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, diante de negativa administrativa e com fundamento em cláusula contratual e no art. 12, III, "b", da Lei nº 9.656/98. 2. A agravante sustentou, em síntese, que o contrato é antigo e fechado à comercialização, não prevendo a inclusão de netos como dependentes, limitando os beneficiários a cônjuge e filhos, além de alegar ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, por inexistir urgência médica comprovada. 3. Reconhece-se a presença de elementos mínimos e confiáveis, suficientes para a cognição sumária, que evidenciam a relação contratual, a negativa administrativa e sua motivação, além da cláusula contratual indicada como apta, em tese, a amparar o pedido. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608/STJ), impondo interpretação mais favorável ao consumidor em caso de dúvida (art. 47 do CDC) e controle de cláusulas restritivas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé e a equidade (arts. 51, IV, e 51, § 1º, II, do CDC), com exigência de destaque e clareza das limitações (art. 54, § 4º, do CDC). 5. Observa-se que a liberdade contratual se exerce nos limites da função social e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil) e que, em contrato de adesão, prevalece a interpretação mais favorável ao aderente quando houver ambiguidade (art. 423 do Código Civil), afastando-se, nesta fase, a leitura isolada e estritamente literal de restrição invocada pela operadora. 6. Considera-se que o art. 12, III, "b", da Lei nº 9.656/98 assegura a inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, sem carência, no prazo legal, e que a regulamentação administrativa mencionada no voto admite a inscrição do recém-nascido, filho do beneficiário titular ou de seu dependente, sem novas carências quando já cumpridas no vínculo principal. 7. Adota-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que reputa ilícita a recusa de inscrição de recém-nascido, filho de dependente e neto do titular, em prestígio à boa-fé objetiva, à função social do contrato, à dignidade da pessoa humana e à proteção integral da saúde do menor. 8. Reputa-se presente o perigo de dano pela manutenção da menor fora da cobertura, com risco real de falta de atendimento médico-hospitalar, sendo suficiente, para a tutela de urgência, a incerteza quanto ao acesso regular e contínuo aos serviços de saúde. 9. Pondera-se que eventual prejuízo da operadora é predominantemente econômico e reversível, ao passo que o risco à saúde é bem jurídico de máxima relevância, recomendando-se a manutenção da tutela. 10. Aplica-se a Súmula nº 59 do TJRJ, segundo a qual a decisão sobre tutela de urgência somente se reforma se teratológica ou contrária à lei, o que não se verifica na hipótese. 11. Recurso desprovido.