TJRJ 0806300-27.2025.8.19.0207
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. CONTRATO BANCÁRIO DE MÚTUO. DESCONTOS INDEVIDOS. FRAUDE. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MANUTENÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO NA VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada reparação por danos materiais e morais. 2. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato de empréstimo ora impugnado. Condenou o réu à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento da quantia de R$ 16.000,00, a título de danos morais. 3. Na hipótese de fato do serviço, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 4. O autor, cliente do réu, sofreu golpe para realizar empréstimo fraudulento, acreditando que se tratava de proposta de empresa representante do banco para amortização de outros dois empréstimos firmados junto ao réu. 5. É incontroverso que embora o réu pretenda afastar a sua responsabilidade, devolveu o valor de R$ 17.015,21 ao autor, parte de seu prejuízo, após comunicado realizado administrativamente sobre o empréstimo fraudulento. 6. O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 14, § 3°, do CDC, deixou de requerer a produção de prova técnica, sendo o caso de inversão ope legis do ônus da prova em favor do consumidor, tratando-se de fato do serviço. 7. A ocorrência de falha no sistema de segurança do Banco réu se mostrou evidente, configurando fortuito interno. 8. Falha no dever de segurança, estabelecido nos artigos 4º, d, e 14, § 1°, II, do CDC. 9. É notória a quantidade de fraudes nas contratações eletrônicas, por meio de telefone celular, cabendo às instituições financeiras adotar procedimentos de modo a garantir a segurança na prestação de seus serviços. 10. A falha na segurança de seus sistemas configura risco de desenvolvimento, não exonerando a responsabilidade do Banco. 11. As circunstâncias fáticas geraram, inequivocamente, um constrangimento e um sentimento de impotência ao consumidor, que buscou a solução administrativa e não foi atendido. 12. Restituição simples mantida. 13. O dano moral ocorre in re ipsa, em decorrência do fato do serviço, ensejando o dever de indenizar. 14. Redução da verba compensatória fixada para o patamar de R$8.000,00, que se mostra razoável e proporcional, consideradas as circunstâncias do caso concreto. 15. Provimento parcial do recurso.