Decisão · TJRJ

TJRJ 0856612-48.2022.8.19.0001

Rel. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES9ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-04-29publicado em 2026-04-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 11.738/2008). INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS (LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009). CARGA HORÁRIA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. AUTORA DOCENTE II - 40H. AFASTADA A ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NOTA TÉCNICA SEI-140001/047069/2022 E ÀS PLANILHAS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar provimento à apelação do Estado do Rio de Janeiro, reformou a sentença de procedência para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora, relativos à adequação do vencimento-base ao Piso Nacional do Magistério. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de defasagem remuneratória e pela ausência de contracheques pretéritos, adotando, contudo, como premissa equivocada que a autora seria Docente II - 22h - referência C08, premissa utilizada como base para a análise do piso proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões a serem apreciadas consistem em verificar: (I) A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO À CARGA HORÁRIA DA AUTORA; (II) A ALEGADA OMISSÃO SOBRE A NOTA TÉCNICA SEI-140001/047069/2022 E AS PLANILHAS; (III) A POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES MEDIANTE SANEAMENTO DO VÍCIO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou caracterizado erro material, pois os documentos funcionais comprovam que a autora exerce o cargo de Docente II - 40 horas, e não 22 horas, premissa equivocada que contaminou toda a análise empreendida no acórdão embargado. 4. Afastada a alegação de omissão, pois a Nota Técnica SEI-140001/047069/2022 e as planilhas foram consideradas dentro da lógica então adotada (piso proporcional a 22h), sendo o vício exclusivamente fático, e não omissivo. 5. O Piso Nacional do Magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008 e declarado constitucional pelo STF (ADI 4.167/DF), aplica-se ao vencimento-base correspondente à jornada integral de 40 horas. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deve ser observado o interstício de 12% entre referências, previsto na Lei Estadual nº 5.539/2009, além da estrutura de progressão estabelecida pelas Leis Estaduais nº 1.614/1990 e nº 6.834/2014. 6. Demonstrada a carga horária efetivamente exercida e constatado o erro de premissa, impõe-se o restabelecimento da sentença de procedência, inclusive quanto às diferenças vencidas e vincendas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o erro material quanto à jornada da autora (Docente II - 40h) e restabelecer a sentença de procedência. TESE DE JULGAMENTO: "1. O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 11.738/2008) APLICA-SE AO VENCIMENTO-BASE CORRESPONDENTE À JORNADA DE 40 HORAS, OBSERVADO O INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009. 2. A NOTA TÉCNICA SEI-140001/047069/2022 E AS PLANILHAS FORAM ANALISADAS CONFORME A PREMISSA FÁTICA ENTÃO ADOTADA, INEXISTINDO OMISSÃO; RECONHECIDO O ERRO MATERIAL, IMPÕE-SE A READEQUAÇÃO DO JULGADO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 37, X E XIII; LEI Nº 11.738/2008, ARTS. 2º E 5º; LEIS ESTADUAIS Nº 1.614/1990, Nº 5.539/2009 E Nº 6.834/2014; CPC/2015, ARTS. 1.022 E 1.025.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI 4.167/DF; STF, TEMAS 810 E 1.218; STJ, RESP 1.426.210/RS (TEMA 911); TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0917247-58.2023.8.19.0001 E Nº 0874376-76.2024.8.19.0001.
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