Decisão · TJRJ

TJRJ 0802083-90.2025.8.19.0028

Rel. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES9ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-04-29publicado em 2026-04-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE VISA OBTENÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FIXAÇÃO DE PRAZO JUDICIAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DIANTE DA INÉRCIA PROLONGADA PARA ANÁLISE DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Macaé contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem para determinar que a autoridade administrativa analise o processo administrativo nº 36398/2024 e forneça o PPP da impetrante, no prazo de 15 dias. 2. A impetrante protocolou requerimento administrativo em 27/09/2024, sem qualquer resposta da Administração Municipal até o ajuizamento da ação, tampouco durante o trâmite processual, apesar do decurso de meses II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se a demora do Município em apreciar o requerimento administrativo configura ato omissivo ilegal apto a ensejar a concessão da segurança e se é legítima a fixação de prazo judicial para análise do pedido administrativo, à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. O mandado de segurança destina-se à tutela de direito líquido e certo, comprovável de plano, sendo plenamente cabível para combater mora administrativa injustificada. 5. Restou incontroverso que o requerimento administrativo permaneceu sem qualquer movimentação ou resposta por período superior a um ano, evidenciando violação aos direitos assegurados pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. 6. O direito assegurado pela sentença não se refere ao mérito do ato administrativo, mas tão somente à obrigação da Administração de apreciar o pedido, o que afasta a alegação de ausência de direito líquido e certo. 7. A fixação de prazo judicial não implica ingerência indevida na Administração, mas representa exercício legítimo do controle de legalidade de ato omissivo incompatível com o dever constitucional de eficiência. 8. A discricionariedade administrativa não autoriza a inércia indefinida, sendo o prazo de 15 dias fixado na sentença proporcional e razoável, sobretudo porque não inaugura nova contagem, mas visa cessar mora administrativa já consolidada, inexistindo prova concreta de impossibilidade material para seu cumprimento. IV - DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. 10.TESE DE JULGAMENTO "CONFIGURA ILEGALIDADE APTA A SER SANADA POR MANDADO DE SEGURANÇA A MORA ADMINISTRATIVA PROLONGADA E INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO FORMULADO POR SERVIDOR, SENDO LEGÍTIMA A FIXAÇÃO DE PRAZO JUDICIAL RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO, SEM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES." LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 5º E LXXVIII, E 37, CAPUT LEI Nº 12.016/2009 LEI ESTADUAL Nº 5.427/2009, ART. 45 TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807471-86.2024.8.19.0002, DES. MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 12.08.2025. TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043808-79.2025.8.19.0000, DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 28.07.2025.
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