Decisão · TJRJ

TJRJ 3001969-23.2025.8.19.0000

Rel. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL12ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-04-29publicado em 2026-04-29
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA, SOB PENA DE MULTA A SER FIXADA. SERVIDORA ESTADUAL. DIRECIONAMENTO DA ORDEM AO ÓRGÃO PAGADOR. INEXISTÊNCIA DE INGERÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 144 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRJ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre a remuneração da Autora, servidora estadual, ao patamar de 40% (quarenta por cento) do salário bruto, excluídos os descontos obrigatórios, determinando que os Réus suspendessem os valores excedentes, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a quem deve ser direcionada a ordem judicial de limitação dos descontos em folha de pagamento -- se à instituição financeira credora ou ao órgão pagador responsável pela elaboração da folha --, bem como a adequação da imposição de multa à instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não detém ingerência sobre o sistema de processamento da folha de pagamento da servidora, competindo ao órgão pagador estadual a operacionalização dos descontos consignados. 4. A obrigação de adequar o percentual de descontos em folha constitui obrigação de fazer fungível, cujo cumprimento se viabiliza por meio de simples expedição de ofício ao ente responsável pelo processamento da remuneração. 5. O Enunciado nº 144 da Súmula de Jurisprudência deste TJRJ estabelece que, em hipóteses de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a efetivação da tutela específica deve ocorrer mediante expedição de ofício ao órgão competente. 6. A imposição de multa à instituição financeira revela-se inadequada quanto à limitação dos descontos em contracheque, por inexistir poder direto de alteração da folha, sem prejuízo de eventual sanção no tocante à revisão contratual. 7. A expedição de ofício à fonte pagadora atende aos princípios da celeridade e da eficiência processual, permitindo a imediata adequação dos descontos mediante simples cálculo aritmético. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 10.820/2003; Lei Estadual nº 279/1979. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 144; TJRJ, AI nº 3001969-23.2025.8.19.0000, Rel. Desª. Renata Silveira França, 12ª Câmara de Direito Privado, julgamento unânime; TJRJ, AI nº 0072917-75.2024.8.19.0000, Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho, j. 19.12.2024; TJRJ, AI nº 0042941-86.2025.8.19.0000, Rel. Des. Cleber Ghelfenshtein, j. 30.10.2025.
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