Decisão · TJRJ

TJRJ 0825865-42.2023.8.19.0208

Rel. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL12ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-04-29publicado em 2026-04-29
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VICIADA. TEMA REPETITIVO Nº 1414 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO COM JULGAMENTO SUSPENSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interpostas pelo Réu contra sentença de procedência, em ação na qual a Demandante alega contratação indevida de cartão de crédito consignado quando pretendida celebrar contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há validade ou abusividade na contratação de cartão de crédito consignado, com alegação de ausência de informação adequada e vício de consentimento, bem como se houve acerto nas conclusões da sentença condenatória; (ii) estabelecer se o julgamento do recurso deve ser suspenso em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1414 do STJ, com determinação de suspensão nacional dos processos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça afeta a controvérsia relativa à validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1414), delimitando parâmetros sobre dever de informação, vício de consentimento e prolongamento da dívida. 4. O STJ inclui na controvérsia a definição das consequências jurídicas da eventual invalidação contratual, como restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado, revisão contratual e configuração de dano moral in re ipsa. 5. O Ministro Relator determina, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC e art. 34, VI, do RISTJ, a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria. 6. O caso concreto coincide integralmente com a controvérsia submetida ao Tema nº 1414, pois envolve discussão sobre contratação de cartão de crédito consignado, dever de informação e validade do ajuste. 7. Impõe-se o sobrestamento do feito, em observância ao sistema de precedentes obrigatórios e à eficácia vinculante da decisão a ser proferida pelo STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Sobrestamento do julgamento do Recurso. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.036 e 1.037, II; RISTJ, art. 34, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2.224.599/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 24.02.2026, DJe 06.03.2026 (Tema 1414); STJ, REsps nº 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.598/PE e 2.224.599/PE.
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