Decisão · TJRJ

TJRJ 3001246-67.2026.8.19.0000

Rel. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL12ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-04-29publicado em 2026-04-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA BRUTA ELEVADA COM EXPRESSIVO COMPROMETIMENTO POR DÍVIDAS. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça requerido pela Autora, sob o fundamento de que sua remuneração mensal seria elevada. A Agravante sustenta não possuir condições de arcar com as despesas processuais, afirmando que sua renda líquida encontra-se substancialmente comprometida por descontos e empréstimos consignados, além de se encontrar em situação de superendividamento, conforme demonstrado por contracheques e declaração de imposto de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos fático-legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça à agravante, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e do contexto de comprometimento substancial de sua renda por dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico assegura o acesso à justiça às pessoas que não dispõem de recursos suficientes para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e no art. 98 do CPC. 4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada apenas mediante a existência de elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte. 5. A renda nominal elevada, por si só, não constitui fundamento suficiente para o indeferimento da gratuidade de justiça, devendo o magistrado analisar o contexto econômico real da parte requerente. 6. Os documentos constantes dos autos evidenciam que, embora a Agravante perceba remuneração bruta superior a R$ 20.000,00, sua renda líquida encontra-se significativamente reduzida em razão de descontos e empréstimos consignados, revelando comprometimento substancial de seus rendimentos mensais. 7. A declaração de imposto de renda demonstra situação de superendividamento, com passivo superior aos ativos, circunstância que evidencia a ausência de disponibilidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento do benefício quando não infirmada por elementos concretos em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 98 e 99, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.513.402/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22.03.2021, DJe 25.03.2021; TJRJ, AI nº 0080789-10.2025.8.19.0000, Rel. Des. Antonio da Rocha Lourenço Neto, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 04.11.2025; TJRJ, AI nº 0084740-12.2025.8.19.0000, Rel. Des. Sergio Wajzenberg, Sétima Câmara de Direito Privado, j. 09.10.2025.
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