TJRJ 0818535-62.2025.8.19.0001
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPRA REALIZADA EM PLATAFORMA DE MARKETPLACE (MERCADO LIVRE). ENTREGA PARCIAL DO PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PLATAFORMA. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR INDEVIDAMENTE RETIDO. INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, embora tenha reconhecido a falha na prestação do serviço em compra realizada por meio de plataforma de comércio eletrônico, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Réu à restituição simples do valor de R$ 47,25, referente à parte do produto não entregue, afastando a reparação por dano moral e fixando sucumbência recíproca, com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação para o patrono do Autor (resultando em R$ 4,72) e 10% sobre o valor da causa para o patrono do Réu (totalizando R$ 509,45). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a retenção de valor pago por produto não entregue autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a falha na prestação do serviço, consistente na entrega parcial do produto e na necessidade de reclamação para reaver o valor pago, configura dano moral reparável; e (iii) determinar se a fixação de honorários advocatícios deve ser revista, com aplicação do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos vícios e falhas na prestação do serviço. 4 A entrega parcial do produto adquirido e a retenção do valor correspondente à parte não entregue caracterizam falha na prestação do serviço e cobrança indevida, impondo a restituição do valor pago pelo consumidor em dobro. 5. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600.663/RS. 6. A retenção de valores relativos a produto não entregue não configura engano justificável, evidenciando conduta incompatível com os deveres de confiança e boa-fé que regem as relações de consumo. 7. A situação descrita não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, pois a entrega parcial do produto e a necessidade de reclamação, embora revelem falha do serviço, não demonstram lesão concreta a direito da personalidade nem repercussão imaterial relevante apta a justificar reparação por dano moral. 8. A fixação de honorários advocatícios revela-se incompatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo cabível a fixação por apreciação equitativa quando o proveito econômico da demanda for irrisório, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único. CPC, art. 85, §8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS. TJRJ, Apelação nº 0801389-72.2023.8.19.0067, Rel. Des. José Carlos Paes, j. 19.12.2024; TJRJ, Apelação nº 0802556-76.2023.8.19.0083, Rel. Des. Teresa de Andrade Castro Neves, j. 25.02.2026.