Decisão · TJRJ

TJRJ 3001804-73.2025.8.19.0000

Rel. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL12ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-04-29publicado em 2026-04-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ao fundamento de que não se presume juridicamente necessitada a Demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos fático-legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça à Agravante, à luz da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica e do conjunto probatório constante dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, aliado aos arts. 98 e 99 do CPC, assegura a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural que declare insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 4. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, somente passível de afastamento mediante a existência de elementos concretos e objetivos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais do benefício, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. O ordenamento processual impõe que, antes do indeferimento da gratuidade, seja oportunizado à parte requerente comprovar o preenchimento dos requisitos legais, sendo excepcional a negativa do benefício. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos constantes dos autos. 7. No caso concreto, a Agravante juntou documentação idônea demonstrando que está desempregada e que evidencia sua atual condição socioeconômica. 8. O Agravado, embora intimado e tendo apresentado contrarrazões, não trouxe aos autos quaisquer elementos aptos a afastar as provas juntadas pela Agravante. 9. A manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça implicaria comprometimento significativo da renda destinada à subsistência da Agravante, em afronta ao direito fundamental de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ARTS. 5º, XXXV; CPC, ARTS. 98 E 99, §§ 2º E 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL NO RESP Nº 1.513.402/RS, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, J. 22.03.2021, DJE 25.03.2021; STJ, AGINT NO AGINT NO ARESP Nº 1.633.831/RS, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJE 17.02.2021; TJRJ, AI Nº 0084874-39.2025.8.19.0000, J. 14.10.2025; TJRJ, AI Nº 0073001-42.2025.8.19.0000, J. 01.10.2025; TJRJ, AI Nº 0054348-89.2025.8.19.0000, J. 23.07.2025.
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