Decisão · TJRJ

TJRJ 0828521-44.2024.8.19.0205

Rel. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL12ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-04-29publicado em 2026-04-29
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CANCELAMENTO DO TOI E DOS DÉBITOS. RECURSO EXCLUSIVAMENTE AUTORAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO, INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO OU DESVIO PRODUTIVO. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência que cancelou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e os débitos dele decorrentes, mas que não reconheceu lesão extrapatrimonial. Pugna o Demandante pela reforma parcial da decisão, buscando a condenação da Ré à copensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a lavratura indevida de TOI e a cobrança dos valores a ele relacionados, posteriormente cancelados, configuram dano moral compensável, na ausência de negativação do nome do consumidor, interrupção do fornecimento do serviço ou desvio produtivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre usuário e concessionária de serviço público, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e do Verbete Sumular nº 254 do TJRJ. 4. Considera-se preclusa a discussão acerca da falha da Ré na lavratura do TOI e da cobrança dele decorrente, diante da ausência de irresignação recursal defensiva contra a sentença. 5. Afasta-se o dano moral in re ipsa, pois não houve inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito nem interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão do débito controvertido. 6. Conclui-se inexistir comprovação de desvio produtivo do consumidor, haja vista a alegação de apenas uma reclamação administrativa, sem demonstração de perda relevante de tempo útil. 7. Reconhece-se que não há qualquer circunstância apta a afastar a aplicação do entendimento consolidado no Verbete Sumular nº 230 do TJRJ, segundo o qual a mera cobrança por meio de missivas, desacompanhada de negativação, não configura dano moral, tratando-se de mero dissabor. 8. Autor que não se desincumbe, no ponto, do ônus de demonstrar minimamente o fato constitutivo do alegado direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo a inversão do ônus da prova apta a afastar tal encargo, conforme o Verbete nº 330 da Súmula do TJRJ. 9. Deixa-se de aplicar a elevação prevista no art. 85, §11, do CPC, ante a inexistência de verba honorária fixada em favor do patrono da Ré na origem, não havendo o que majorar. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 373, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmulas nº 254, 230 e 330; TJRJ, Apelação Cível nº 0805055-92.2022.8.19.0204, Rel. Des. Benedicto Ultra Abicair, j. 14.08.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0813796-48.2023.8.19.0023, Rel. Des. Marcia Ferreira Alvarenga, j. 06.08.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0015081-95.2016.8.19.0204, Rel. Des. Flávia Romano de Rezende, j. 03.05.2018.
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