Decisão · TJRJ

TJRJ 0806097-51.2023.8.19.0202

Rel. EDUARDO ABREU BIONDI15ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-04-29publicado em 2026-05-01
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL SEM PRÉVIA CIÊNCIA. NULIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Demandante que se insurge contra a cobrança de anuidade do cartão de crédito que contratou com o réu. Afirma ser titular do cartão de crédito Santander Light há mais de oito anos, bem como de cartão adicional há cerca de quatro anos, cuja isenção de anuidade estaria condicionada à realização de gasto mensal mínimo. 2 - Juízo de Origem que reconhece o defeito do serviço e o dano moral. Apelo do demandado, pugnando pela improcedência dos pedidos. 3 - Instituição financeira que não comprova a prévia ciência ou concordância da consumidora acerca da cobrança de anuidade após anos de utilização do cartão de crédito sem incidência da referida tarifa. Cobrança que é considerada indevida. Falha na prestação do serviço que resta evidenciada. 4 - Correta a sentença ao declarar a nulidade da taxa de anuidade lançada nas faturas da autora, suspendendo as cobranças. 5 - Dano moral que resta configurado. Hipótese de aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, diante das tentativas administrativas frustradas de solução da questão. Indicação de 05 (cinco) protocolos de atendimento. O valor fixado a título de indenização por dano expatrimonial em R$ 3.000,00 (três mil reais), embora inferior ao usualmente adotado, deve ser mantido, em respeito à vedação da reformatio in pejus. 6 - DESPROVIMENTO DO RECURSO. _________________________________________________ TESE DE JULGAMENTO: "1. É ILEGÍTIMA A COBRANÇA DE ANUIDADE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO COM PROMESSA DE ISENÇÃO CONDICIONADA A GASTO MÍNIMO MENSAL, SEM PRÉVIA CIÊNCIA OU CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. 2. A COBRANÇA INDEVIDA, ASSOCIADA À INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA, CONFIGURA DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ESPECIALMENTE DIANTE DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXII; CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, III, 14; CPC, ARTS. 85, 487; CC, ARTS. 389, 405, 406. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ/RJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0314354-56.2017.8.19.0001, DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, SEXTA CÂMARA CÍVEL, J. 25.11.2022; SÚMULA Nº 362 DO STJ; SÚMULA Nº 97 DO TJ/RJ.
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