TJRJ 0917619-07.2023.8.19.0001
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. DIRETOR DE ESCOLA. PARIDADE. REAJUSTE. LIMITES. TEMA 41 DO STF. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual inativa contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de proventos, consistente no reajuste de gratificação incorporada pelo exercício do cargo em comissão de Diretora de Escola tipo "B", com pagamento das diferenças pretéritas, sob fundamento de paridade com servidores em atividade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora aposentada possui direito à revisão da gratificação incorporada com base na paridade com os servidores em atividade; (ii) estabelecer se tal paridade autoriza a extensão integral das vantagens e acréscimos atualmente pagos aos ocupantes do cargo em comissão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo efeitos infringentes quando constatado vício relevante na decisão. 4. A paridade assegurada constitucionalmente garante a revisão dos proventos dos inativos na mesma proporção e data dos servidores em atividade, desde que preenchidos os requisitos das EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005. 5. O STF, no Tema 41 da repercussão geral, estabelece que não há direito adquirido a regime jurídico de gratificações incorporadas, limitando a paridade à remuneração do cargo efetivo, não se estendendo automaticamente às vantagens de natureza pessoal. 6. A gratificação incorporada possui natureza de vantagem pessoal decorrente de estabilidade financeira, não se confundindo com a remuneração do cargo em comissão atualmente exercido. 7. A declaração de inconstitucionalidade do art. 89, §6º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro (ADI 3848) afasta a revisão automática vinculada ao cargo paradigma. 8. A ausência de reajuste da gratificação incorporada, mantida em valor histórico, viola a garantia de preservação do valor real dos proventos, configurando afronta à regra constitucional de irredutibilidade remuneratória. 9. O reajuste devido deve observar os índices aplicáveis aos servidores em atividade que incorporaram a mesma vantagem, não sendo possível a extensão de gratificações diversas, como a Gratificação de Acréscimo. 10. Não há violação à Súmula Vinculante 37, pois o Judiciário apenas determina o cumprimento de norma constitucional e a aplicação de valores já fixados pela Administração. 11. As diferenças devidas devem observar a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E até a EC 113/2021 e, posteriormente, pela taxa SELIC, conforme Tema 1419 do STF. 12. Configura-se sucumbência recíproca, com rateio das despesas processuais e fixação de honorários nos termos do art. 85 do CPC e da Súmula 111 do STJ. IV. Dispositivo 13. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 7º e 8º; EC 20/1998, arts. 3º e 7º; EC 41/2003; EC 47/2005; EC 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 1.022, 487, I, 85 e 98, §3º; Constituição do Estado do RJ, art. 89, §§ 5º, 11 e 19; Lei Estadual nº 1.026/86, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3848, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 11.02.2015; STF, RE 563.965/RN (Tema 41), Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, ARE 1263933 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26.08.2024; STF, RE 1164559 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 29.11.2019; STF, ARE 696516 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25.09.2012; STF, AI 833.985-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12.04.2011; TJRJ, Apelação nº 0002020-42.2019.8.19.0050, Rel. Des. Jacqueline Lima Montenegro, j. 03.02.2022.